A Transparência Administrativa
Existe uma grande premissa sobre a qual o nosso Estado Democrático tem por base: não existe uma democracia administrativa sem acesso do público à informação sobre o funcionamento do Estado.
A transparência administrativa revela-se como uma característica crucial da Administração Pública. Embora não esteja expressamente consagrado na nossa Constituição, a verdade é que ele se encontra densificado em múltiplos preceitos do nosso ordenamento jurídico.
Segundo o artigo 1º-A, nº1 do Código dos Contratos Públicos, que exige uma série procedimentos e princípios aos quais o Estado deve prosseguir na formulação de contratos, um dos princípios mencionados é o princípio da publicidade e transparência.
A Lei Nº26/2016, de 22 de agosto, que estabelece o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, estipula, no seu artigo 2º, o princípio da administração aberta.
O nº2 do artigo retratado aborda a necessidade de se garantir a transparência da atividade administrativa na informação divulgada aos particulares do funcionamento e controlo da atividade pública. Complementando este preceito, o nº3 assegura que tal divulgação deve ser feita de forma que os interessados compreendam a informação transmitida, bem como a mesma seja acessível e autêntica. , impondo às entidades administrativas uma responsabilidade ativa na organização e comunicação dessa mesma informação, para a promoção da imparcialidade na sua atuação.
Como afirma o professor Pedro Costa Gonçalves “A boa governação dos sistemas administrativos impõe a garantia da máxima acessibilidade à informação detida pela Administração Pública”.
O entendimento do professor é bastante coincidente com o entendimento do professor Diogo Freitas do Amaral. Para Freitas do Amaral, o Estado moderno deve rejeitar qualquer “opacidade administrativa” e assumir uma cultura de abertura, salvo quando razões superiores justifiquem uma reserva temporária.
Como referi anteriormente, a transparência administrativa não vem preceituada enquanto princípio constitucional, mas existem resquícios da sua essencialidade.
No artigo 268º/2, CRP consagra a ideia de open government. Este artigo retrata o direito que todos os cidadãos têm de aceder aos arquivos e registos administrativos, ressalvadas matérias justificadamente protegidas.
Ainda em relação ao artigo mencionado, o nº1 consagra um direito subjetivo à informação procedimental, também ele desenvolvido pelo nosso Código do Procedimento Administrativo do artigo 82º ao artigo 85º.
Através destes preceitos legais, é possível compreender que a transparência administrativa, na sua vertente subjetiva, é um importante instrumento de fomento da participação dos cidadãos na vida administrativa.
O professor Pedro Costa Gonçalves no seu livro titulado de Manual de Direito Administrativo, em nota de rodapé, cita Filippo Turati que diz o seguinte: “Dove un superiore pubblico interesse non imponga um momentaneo segreto, la casa dell’amministrazione dovrebbe essere di vetro”.
Nesta citação, o político italiano recorre à metáfora “casa de vidro” (“la casa dell’amministrazione dovrebbe essere di vetro”), com o intuito de caracterizar a necessidade de transparência por parte da Administração Pública no que toca à prossecução do interesse público.
O Estado Administrativo, de acordo com Freitas do Amaral, assume um papel preponderante na vida dos cidadãos. Há certos interesses e necessidades dos cidadãos que têm de ser prestados pelo Estado enquanto órgão representativo dos mesmos. Desde a prestação de cuidados de saúde até ao ensino, à ação social ou à regulação económica, a Administração interfere diariamente com direitos e expectativas.
Uma das componentes estruturais da organização administrativa exigida para garantir que haja transparência é que cada organismo e unidade da Administração adote uma estratégia proativa de máxima abertura, de partilha e de disponibilização da informação.
Isto é, requer-se à Administração, na prática, a elaboração de uma política ativa de informação aberta e transparente que facilite e promova o controlo difuso da sua ação pelos cidadãos.
Neste sentido, é importante referir o Artigo 11º do Código do Procedimento Administrativo, que se traduz num dos princípios gerais e preambulares do Direito Administrativo de colaboração da Administração Pública com os particulares.
Do mesmo modo, o artigo 4º do CPA, ao consagrar o princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, implica que a organização administrativa seja transparente, previsível e acessível.
Este princípio retrata a necessidade de uma relação de estreita colaboração da Administração Pública com os particulares, no sentido de prestar as informações devidas e necessárias, numa ótica de transparência administrativa.
Freitas do Amaral explica que uma Administração aberta constitui condição essencial para o fortalecimento da democracia, a proteção dos direitos dos seus cidadãos, a legitimidade do exercício do poder administrativo e a realização efetiva do interesse público.
Também é essencial mencionar que para que haja uma boa administração, a transparência administrativa é um pilar essencial à prossecução desse princípio. O nº2 do artigo 5º do Código do Procedimento Administrativo alude ao facto de que a Administração Pública deve ser organizada de modo a aproximar os serviços das populações, de forma acessível.
Este desígnio tem sido reforçado por instrumentos de modernização administrativa, como o DL nº135/99, de 22 de agosto.
Este decreto define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão, bem como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa, sempre com o intuito de orientar de forma acessível o cidadão.
Para isso, o estado português foi incrementando ferramentas, com o intuito de proporcionar esta mesma acessibilidade aos cidadãos. É aqui que entra o conceito de e-government.
O E-government (“governo eletrónico”) consiste no uso de tecnologias digitais para melhorar a forma como o Estado presta serviços públicos, bem como facilita a comunicação entre cidadãos, empresas e governo, tudo isto ao mesmo tempo que torna a administração mais eficiente, transparente e acessível.
De acordo com o European e-Government Benchmark, instrumento criado pela Comissão Europeia para avaliar o desempenho dos Estados-Membros na disponibilização de serviços públicos digital a cidadãos e empresas, Portugal encontra-se atualmente em oitavo lugar dos 27 Estados-Membros, obtendo resultados acima da média europeia.
Este exercício europeu estabelece 3 dimensões de análise: prestação de serviços online, elementos de interoperabilidade e portais de fácil utilização. Nesta última dimensão, Portugal obteve a pontuação absoluta máxima (84,0).
Um dos exemplos disso bastante acessível aos cidadãos e de uso corrente é a app ID. Gov, mais conhecido pela Autenticação Gov. Dentro dessa aplicação, os utilizadores podem ter acesso a uma carta digital com os seus documentos, como o Cartão de Cidadão, Carta de Condução, entre outros.
Para além do acesso a documentos oficiais do próprio utilizador, esta aplicação permite assinar documentos digitalmente.
Outro avanço por parte da nossa Administração foi a criação do portal e da app do SNS 24, que permite ao utilizador marcar consultas, ter acesso as suas receitas digitalmente, tal como resultados de exames efetuados e teleconsultas.
O Estado português está estruturado para garantir o bem-coletivo, atuando como expressão de soberania popular. Para cumprir esta missão, a transparência administrativa é não apenas recomendável, mas indispensável.
Finalizando com as palavras do professor Vasco Pereira da Silva, a Administração Publica “existe, atua e funciona para prosseguir o interesse público”. Por isso, é podemos chegar à conclusão que a tranparência administrativa acaba por ser mais do que uma opção política, mas sim um pressuposto essencial e estrutural de um Estado Democrático.
Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Almedina
GONÇALVES, Pedro Costa, Manual de Direito Administrativo
Código do Procedimento Administrativo (CPA)
Código dos Contratos Públicos (CCP)
Lei nº 26/2016, de 22 de agosto – Acesso à Informação Administrativa e Ambiental
DL nº135/99, de 22 de abril – Modernização Administrativa
Relatórios e indicadores da Comissão Europeia - European e-Government Benchmark
Comentários
Enviar um comentário