A RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA ENTRE A ADMINISTRAÇÃO E O PARTICULAR
Faculdade de
Direito da Universidade de Lisboa
A RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA ENTRE A ADMINISTRAÇÃO E O PARTICULAR- VESTÍGIOS DE UMA ADMINISTRAÇÃO AGRESSIVA NO DIREITO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO
Unidade Curricular: Direito Administrativo I
Regência: Professor Doutor Vasco Pereira da Silva
Maria Honrado
Subturma 11
Novembro de 2025
Índice
2. Da Administração
Agressiva à relevância significativa da relação jurídica
3. A teoria da relação
jurídica e a dogmática tradicional
3.1. Conceito operatório
de relação jurídica
3.2. A centralidade da
relação jurídica administrativa
3.3. Negação da teoria da
relação jurídica: A dogmática tradicional
3.4. Distinção entre
relações paritárias e relações de supremacia
4. Os vestígios de uma Administração
Agressiva no direito contemporâneo
1. Introdução
O estudo das relações jurídicas administrativas revela-se
essencial para compreender a profunda transformação que marcou a evolução do
Direito Administrativo desde o Estado Liberal, passando por uma Administração
Prestadora correspondente ao Estado Social e culminando no modelo contemporâneo
de uma Administração Infraestrutural. Ao longo deste percurso, assistiu-se à
passagem de uma Administração Agressiva, que tinha como características
a sua atuação agressiva (ato-polícia) e um não controlo judicial, para uma Administração
vinculada à legalidade, limitada pela garantia dos direitos fundamentais dos
particulares e integrada num Estado de Direito Democrático. Esta mudança
estrutural permitiu que os particulares deixassem de ser meros destinatários
passivos do poder administrativo, passando a ocupar uma posição relacional com
a Administração que envolve direitos, deveres e garantia.
O presente trabalho procura analisar esta transição histórica para que se torne fácil a tarefa de explorar o debate doutrinário em torno da centralidade da relação jurídica administrativa entre os sujeitos e a Administração, significa isto que o trabalho focar-se-á apenas nestas e não nas relações intraadministrativas e intraorgânicas ou interadministrativas. Por fim, corresponde à fase final identificar os vestígios que uma Administração autoritária correspondente ao Estado Liberal deixou para trás, revelando o trauma ainda presente de uma Administração Agressiva na relação jurídico-administrativa com os particulares.
2. Da Administração Agressiva à relevância significativa da relação jurídica
Durante largo tempo, correspondente ao período do Estado
Liberal e ao século XIX, a dogmática administrativa fora dominada por uma Administração
que, frente aos dias de hoje, se consideraria “agressiva” – conceito
inicialmente proposto pelo autor Adolf Schülle.
Está em causa o seguinte. Na sequência da Revolução Francesa
e com a onda de proliferação e constituição das primeiras repúblicas,
observa-se o surgimento dos ideais do liberalismo político, cujo foco assenta
nos seus dois pilares fundamentais – a separação de poderes e a tutela dos
direitos individuais. Alguém que se confronte com esta realidade pela primeira
vez perguntar-se-ia porque é que, tendo isto em vista, o Estado Liberal seria
associado a uma Administração Agressiva. Vamos ver.
Ora, o motivo de base está em compreender que a conjuntura
até então vivida era assombrada pelas monarquias absolutistas, em que os
poderes estavam concentrados na Coroa e serviam a Coroa, não existindo qualquer
consideração pela vontade dos particulares. Posto isto, a rutura face a esta
vivência absolutista não podia ser outra senão aquela que consagrasse ao máximo
a liberdade e os direitos dos indivíduos, sendo que a solução para este risco
foi uma intervenção minimalista da Administração. Assim, a atuação
administrativa versava, exclusivamente, sobre uma função de garantia da
segurança, da liberdade e da propriedade, e era conseguida através do recurso à
polícia e às forças armadas. Por isto, o ato administrativo era,
consubstancialmente, um ato-polícia, correspondente a um Direito Administrativo
que se manifestava pela autoridade e pela atuação que servia para exercer o
poder, cujo objeto era o particular. Logo, apesar do motivo de difusão ter sido
a procura pelas garantias dos individuais, este modelo liberal foi, mais tarde
e por esta razão, facilitador dos movimentos totalitários do fascismo italiano,
nazismo alemão e salazarismo português.
Para além disto, o Direito Administrativo deste período
seria também associado a uma Administração Agressiva devido a um motivo
de ordem sociológica. Os juízes correspondiam a uma parte da população francesa
que se traduzia na classe senhorial do passado, pelo que, por uma motivação de
luta de classes que inspirava a burguesia, os juízes foram inibidos de julgar a
Administração. Assim, a Administração não era controlada judicialmente, pelo
medo construído face à classe que integrava os tribunais, agora proibidos de
julgar a Administração. Deste modo, a Administração detinha não só a força
física como também os tribunais, resultante de uma promiscuidade entre justiça
e Administração.
Ora, como consequência disto, não existia propriamente uma
relação jurídica administrativa, no sentido do conceito que, posteriormente,
analisaremos. Existia meramente uma situação de sujeição, em que o particular
era objeto da intervenção autoritária da Administração, por via do ato-polícia.
Isto não corresponde à (quase) centralidade que, hoje, a relação jurídica possui
no direito administrativo, o que se retira, desde logo, por diversas passagens
no Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro (que aprova o novo Código do
Procedimento Administrativo), mas em especial por se reconhecer “[…] o
paralelismo entre particulares e Administração, como simultâneos titulares de
situações jurídicas subjetivas” e, portanto, de se revelar uma preocupação em
atender à vontade dos particulares, deixando estes de ser meros objetos do
poder administrativo.
Como se chegou a este ponto? Primeiro, através da rutura com
o sistema do ministro-juiz e com a judicialização dos tribunais, deixando estes
de estar ao serviço e controlados pela Administração Agressiva. Este
momento corresponde ao surgimento do Estado Social, nos finais do século XIX e
século XX, tendo-se intensificado, posteriormente, com o Estado Pós-Social. A
judicialização decorre, essencialmente, do processo de transformação do
Conselho de Estado num autêntico tribunal, não o sendo antes porque integrava a
Administração enquanto órgão consultivo da mesma. Os seus pareceres foram-se, progressivamente,
autonomizando da atividade administrativa; num primeiro momento tendo estes de
ser revistos pelo Chefe de Estado e, num segundo momento, dispensando-se esta
revista, já que a atuação do Chefe de Estado vinha a ser a de unicamente
promulgar o parecer considerando, tacitamente, que estes eram suficientemente
adequados.
Não se sabe quando exatamente terá ocorrido esta alteração
de paradigma, não obstante o momento de judicialização auxiliar à sua
determinação. Porém, encontra-se, aqui, aquilo que os autores franceses (Prosper
Mérimée) vieram a destacar através da metáfora do milagre, sendo que a Administração
toda-poderosa, por si só, reconheceu que tinha de ter limites em face da
proteção dos direitos dos particulares, e essa limitação acabou por se revelar
quando um órgão plenamente administrativo se transformou num verdadeiro
tribunal, reconhecido enquanto tal pela lei, visto as suas decisões serem de
tal forma autónomas, independentes e imparciais.
O Estado Social trouxe consigo uma nova forma de administrar
que considera a vontade e as necessidades dos particulares e é limitada judicialmente
em função da mesma, atuando administrativamente para corrigir as falhas de
mercado e assegurar realidades sociais (leia-se, reformas, pensões, salários
mínimos, …) que antes não eram asseguradas. Estou a pensar na Administração
Prestadora, aliada do Estado providência. Quando esta começa a falhar, a sua
componente social e preocupada com as necessidades dos particulares é conservada
através de um novo modelo, correspondente ao Estado Pós-Social, com o qual
surge a necessidade de olhar para a oferta, para que se evite a estagflação. Nesta
medida, surgem os fenómenos de colaboração entre o Estado e os privados, por
via das entidades reguladoras, operando na fiscalização e regulação do modo de
exercício da função administrativa, que é feito pelos particulares e pela Administração.
Foi caminhado todo este percurso para que a Administração não fosse mais um poder absoluto, mas sim um sujeito vinculado á legalidade, à proporcionalidade e à prossecução do interesse público, na defesa dos direitos dos particulares. Esta transformação culminou, em Portugal, com a realização da Constituição e, em especial, com a letra do artigo 212.º, n.º 3 que dispõe: “os tribunais têm por missão dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas”, e da qual se poderia inferir que o particular e a Administração estão em posições de igualdade, sendo que são os direitos dessa relação jurídica que são discutidos em tribunal. Ora, não se poderá possível, então, entender que a Administração e os particulares vão trocando entre si as posições relativas de sujeito ativo e de sujeito passivo? Veremos agora.
3. A teoria da relação jurídica e a dogmática tradicional
Tem vindo a ser alvo de controvérsia, na doutrina
portuguesa, o posicionamento do conceito da relação jurídica administrativa,
existindo quem entenda que este ocupa uma posição central na Ciência do Direito
Administrativo e quem, por outro lado, negue esta centralidade, alicerçando-se
à dogmática tradicional do ato administrativo enquanto matriz do Direito
Administrativo. É sobre isto que iremos agora debruçar-nos.
3.1. Conceito operatório de relação jurídica
Antes do mais, cumpre apresentar o conceito de relação
jurídica com o qual o Direito Administrativo trabalha. A relação jurídica
administrativa é o vínculo normativo que liga a Administração a um ou mais
particulares (ou outros entes públicos), sendo que, de um lado, existe um
destinatário de uma norma permissiva, que se consubstancia como uma situação
ativa, sentida como vantajosa (direitos, poderes, faculdades…) e, do outro, um
destinatário de uma norma proibitiva ou que impõe o dever de praticar uma
conduta. Estas últimas são as situações passivas, sentidas enquanto desvantagens
(deveres, obrigações…). Se se quiser, nas palavras do Professor Doutor FREITAS
DO AMARAL, “[…] a relação jurídica administrativa é toda a relação entre
sujeitos de direito, públicos ou privados, que actuem no exercício de poderes
ou de deveres públicos, conferidos por normas de direito administrativo.”[1]
Derivada da Teoria Geral do Direito Civil, a relação
jurídica só é entendida na medida em que as posições jurídicas que abarca sejam
simétricas entre si, não sendo possível compreender uma posição sem a outra. Para
além disto, no seio do Direito Administrativo, a relação jurídica
administrativa permite conferir coerência às interações entre a Administração e
os particulares, considerando que as mesmas não são estáticas, mas estão, sim,
em constante (e prolongada no tempo) evolução e dinamismo.
No nosso direito, encontramos diversas referências
normativas à relação jurídica administrativa, começando pela Constituição,
desde logo, no seu art. 212.º, n.º 3 por se limitar o contencioso
administrativo em face das relações jurídicas administrativas, mas inclusive no
art. 266.º, n.º 1 quando se estabelece a prossecução do interesse publico no
respeito pelos direitos dos particulares como princípio fundamental e
orientador da atuação da Administração Pública. Também se retira a noção de
relação jurídica administrativa da norma contida no art. 268.º, n.º 4 e 5, conferindo
ao particular garantias dos seus direitos (nomeadamente por via da impugnação
de atos) quando estes sejam lesados por qualquer norma administrativa (ainda
que com eficácia externa), ou seja, quando sejam lesados no âmbito da sua
relação jurídica com a Administração.
Estas noções são, de certa forma, reavivadas no Código do
Procedimento Administrativo quando, logo no art. 2.º, se demonstra que o âmbito
de aplicação está construído em razão da atividade relacional da Administração,
logo o que está em causa é o conjunto de interações jurídicas entre a Administração
e os particulares. E também no Código dos Contratos Públicos, no seu art. 279.º
que apresenta a relação jurídica como fonte de contrato. Assim, não parece ser
possível (nem decorre da doutrina) uma tentativa em negar a existência de
relações jurídico-administrativas. A questão está em saber se estas merecem
alguma centralidade.
3.2. A centralidade da relação jurídica administrativa
A necessidade em destacar a relação jurídica administrativa como
conceito central da Teoria Geral do Direito Administrativo encontrava-se, há
muito, ultrapassada, tendo sido posta de parte pelo Professor Doutor MARCELLO
CAETANO em 1988, que até então a defendia.
Contudo, observa-se, nas últimas décadas, uma motivação
doutrinária (influenciada pela doutrina alemã e italiana) em reaver esta figura
como matriz do Direito Administrativo e apta a explicar (ao invés do ato
administrativo) as transformações no modo como a Administração e os
particulares se relacionam.[2]
Desde os anos 80, com a transformação radical da atuação
administrativa, que se tem vindo a observar uma fragmentação do ato
administrativo, este perdeu a centralidade que antes lhe era característica,
passando a Administração a recorrer igualmente ao contrato, ao plano e aos
regulamentos. Pergunta-se, se assim é, então porque é que deveremos continuar a
utilizar o ato como conceito central da Administração e não antes a relação
jurídica? Dispõe, neste sentido, o Professor Doutor VASCO PEREIRA DA SILVA,
defendendo uma abordagem em dois planos: o dos princípios e o da técnica
jurídica, que permitem a realçar as vantagens em atender à relação jurídica
como conceito central.
Assim, em primeiro lugar, o senhor professor, explica que um
particular, ao ser destinatário de direitos individuais, é-o na medida em que a
Administração se encontra limitada na sua atuação tendo de respeitar os
princípios da imparcialidade, da prossecução do interesse público no respeito
pelos direitos dos indivíduos, da proporcionalidade e da legalidade que são
pensados para garantir as exigências de um Estado de Direito Democrático, cujo
assento está na dignidade da pessoa humana. Assim, ao estabelecermos a
centralidade da relação jurídica, torna-se fácil entender que o particular não
é já um mero súbdito da Administração, mas antes um destinatário de normas
permissivas que o colocam, numa posição inicial de igualdade perante a Administração.
Portanto, a Administração e os particulares vão alternando nas posições ativas
e passivas – permite-se que, enquanto titular de direitos subjetivos simétricos
aos deveres da Administração, o particular esteja numa posição igual á da Administração,
esta que possui, por sua vez, poderes de autoridade correspondentes,
simetricamente, à situação passiva de sujeição dos cidadãos.
Depois, o Professor Doutor VASCO PEREIRA DA SILVA argumenta
ainda, do ponto de vista técnico-jurídico, com a alta aptidão desta figura em
explicar a generalidade dos fenómenos da Administração Moderna que, de outro
modo, estariam sem resposta. O professor elenca as vantagens técnico-jurídicas
da teoria da relação jurídica sendo, sucintamente, as seguintes:
a) Permite
abranger todas as formas de atuação administrativa, pelo que “ independentemente
da forma de atuação escolhida, existirá sempre uma relação jurídica
administrativa.”[3]
A relação jurídica permite, assim, explicar tanto os atos unilaterais como os
fenómenos de privatização, contratualização e tecnicização da atividade
administrativa;
b) Compreender
posições jurídicas complexas dos particulares e da Administração, incluindo os
direitos, os deveres, os poderes e as faculdades;
c) A
compreensão total de efeitos multilaterais, que podem envolver terceiros, é apenas
conseguida quando se tenha por vista as relações jurídicas, sendo o ato incapaz
de explicar esta realidade;
d) Permite
que se integre as relações duradouras no entendimento da atuação
administrativa, o que é significativo visto as relações continuadas serem típicas
da Administração prestadora e infraestrutural dos nossos dias;
e) Por
último, permite reconfigurar o entendimento do procedimento administrativo como
não meramente aquele que antecede o ato, mas como o momento em que se formam
relações jurídicas
O Professor Doutor JOÃO CAUPERS parece concordar com a
teoria da relação jurídica, deixando, contudo, uma divergência face à análise
do Professor Doutor VASCO PEREIRA DA SILVA. Diz o autor que o feixe de deveres
a que a Administração está sujeita e de poderes que titula não correspondem,
numa situação de igualdade ao feixe de deveres e poderes reconhecidos aos
particulares. Portanto, o que existe não é uma igualdade estrutural entre as
posições, mas sim uma relação equilibrada, sendo este equilíbrio condição da
existência do Estado de Direito.
3.3. Negação da teoria da relação jurídica: A dogmática tradicional
Por sua vez, parece corresponder á doutrina maioritária o
entendimento de que a relação jurídica falha como conceito central e não pode
ser vista enquanto tal, especialmente porque existe um tal desequilíbrio entre
as posições da Administração e dos particulares que a primeira se configura
como um poder público.
Os críticos da doutrina da relação jurídica negam uma
construção dogmática que coloque a relação jurídica no ponto central do Direito
Administrativo, especialmente por negarem uma total paridade entre a posição da
Administração e a posição dos particulares. Neste sentido, menciona o Professor
Doutor SÉRVULO CORREIA: “[…] não parece aceitável aquela posição doutrinária
que encara a relação jurídica como a nova determinação teorético-fundamental do
posicionamento recíproco entre Estado e cidadão, construindo-a sobre o plano de
um ordenamento paritário”.[4] Este autor explica, ainda,
que reconhecer isto não é fragilizar a situação dos particulares, pois os
direitos subjetivos são criados pela Administração que, para tal e para
prosseguir as necessidades coletivas, tem necessariamente de estar numa
situação desequilibrada face aos particulares.
Para além disto, nem sempre a realidade administrativa pode
ser reconduzida a uma relação jurídico-administrativa. O próprio Professor
Doutor VASCO PEREIRA DA SILVA reconhece-o destacando as matérias relativas à organização
administrativa pública e aos regulamentos administrativos, mas ainda, para quem
recuse a teoria da norma de proteção, existem situações que não se
consubstanciam numa relação jurídico-administrativa, pois existem deveres da Administração
sem direitos correlativos.
Também o Professor Doutor PEDRO COSTA GONÇALVES entende que
a compreensão do Direito Administrativo deve partir do ato administrativo e não
da relação jurídica, posto que o conceito de relação jurídico-administrativa é
um resultado/efeito da atuação administrativa. Assim, o eixo de compreensão do
sistema administrativo reside em perceber o que faz a Administração e no modo
como a mesma atua e não numa compreensão relacional, até porque quando a Administração
age, necessariamente, entra em relação, por isto as várias formas de atuação
administrativa (contrato, regulamento, ato, plano…) são fontes de relações
jurídico-administrativas.
3.4. Distinção entre relações paritárias e relações de supremacia
Entendo que exista ainda uma última abordagem, apta a
explicar esta problemática e que me parece a mais confiável de entre as já
vistas. É que a utilidade da teoria da relação jurídico-administrativa reside,
não na sua elevação a conceito único e central, mas na sua capacidade de
ampliar o horizonte analítico do sistema administrativo, tradicionalmente
centrado no ato administrativo, permitindo concretizar a primeira vantagem vista
supra – a de estender esta lógica às demais formas de atuação
administrativa.
Por isto, porque não reconhecer um critério de distinção
entre relações de supremacia pública e relações paritárias, reconhecer que, num
grande número de casos, a relação jurídico-administrativa entre a Administração
e os particulares não será uma relação igualitária e não o poderia ser, pela
natureza das coisas.
Assim, as relações de supremacia pública traduzem aquelas
interações entre a Administração e os particulares, estando a primeira numa
posição de autoridade face aos segundos. Dê-se os exemplos, oferecidos pelo
Professor Doutor FREITAS DO AMARAL da tributação de impostos, mobilização
militar em caso de guerra, expropriações, nacionalizações e poderes de
modificação unilateral dos contratos administrativos. Pense-se que assim tem de
ser para assegurar o nosso Estado de Direito Democrático, em que a Administração
é também prestadora, e tem de mobilizar os seus meios para atender ás
necessidades coletivas.
Mas é também uma exigência do Estado de Direito Democrático e aliás do princípio constante do art. 4.º do CPA, que os direitos individuais sejam protegidos e respeitados, pelo que é necessário também atender às relações paritárias, em que ambos os sujeitos estão numa situação de igualdade. Exemplificando, pensemos numa autarquia local que coopere com uma misericórdia para fins de solidariedade social.
4. Os vestígios de uma Administração Agressiva no direito contemporâneo
Se mantivermos a ótica da proteção do cidadão face à Administração
Pública e, portanto, nos aliarmos à teoria da relação jurídica, entendendo-a
como conceito central da Ciência do Direito Administrativo, então temos uma
“porta aberta” para atentar, mais facilmente, a vestígios que uma Administração
Agressiva tenha deixado no nosso direito administrativo contemporâneo,
apesar de todo o caminho percorrido até à atualidade na medida do afastamento
face a este tipo de Administração. Mas, mesmo que se não siga esta abordagem,
parece inegável que esta Administração, distintiva do estado liberal, tenha
deixado as suas “pegadas” nos dias de hoje.
A mais clara manifestação do trauma histórico da Administração
Agressiva continua a ser a persistência terminológica que se assemelha ao
entendimento do particular como um mero “súbdito” ou objeto do poder
administrativo. Basta verificar que a letra do art. 268.º, n.º 4 ainda dispõe
neste sentido, sendo os particulares descritos como “administrados”. Num
exemplo prático, basta, de igual modo, consultar a jurisprudência do Tribunal
Constitucional e do Supremo Tribunal Administrativo para verificar que a
expressão ainda está ativa no vocabulário jurídico-administrativo (cfr. ACÓRDÃO
N.º 683/2020). Esta descrição seria combatida, interpretativamente, com a
teoria da relação jurídica, ao entender-se que ambos os sujeitos estão numa
posição de igualdade paritária, pelo que os particulares não são meros
“administrados”, mas sim autónomos sujeitos de direito, como projeção da
dignidade da pessoa humana.
Para além disto, até à reforma do contencioso administrativo,
existia a figura da regra geral do recurso hierárquico necessário, consagrada, expressamente,
no artigo 34.º e, implicitamente no artigo 25.º, n.º 1, ambos da LEPTA
(revogada pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Segunda esta
regra exige-se que antes do acesso aos tribunais, se esgotem as garantias
administrativas existentes, numa lógica de “definitividade vertical”. Segundo
refere, e a meu ver bem, o Professor Doutor VASCO PEREIRA DA SILVA esta regra coincidia
com uma total desconsideração do direito de acesso à justiça e do princípio da
acionabilidade, estando em clara violação do artigo 268.º, n.º 4 da CRP,
enquanto mecanismo de tutela jurisdicional efetiva.
Por outro lado, a jurisprudência dominante dos tribunais
administrativos concluiu que a mera existência de recurso hierárquico prévio não
conflitua automaticamente com a garantia constitucional de acesso à tutela
judicial. O STA declarou, expressamente, que a simples previsão de recurso
hierárquico necessário, enquanto seja gratuito, célere e com efeito suspensivo
do ato administrativo, “não afronta a garantia constitucional de acionabilidade
prevista no artigo 268.º, n.º 4, da CRP”. [5]
Esta regra permanece ativa nos dias de hoje, apenas não
enquanto regra geral, tendo vindo o artigo 51.º do CPTA consagrar a
impugnabilidade geral de todas as decisões, isto é, a não dependência do acesso
aos tribunais administrativos de uma garantia administrativa prévia. O recurso
hierárquico necessário observa-se, então, em legislação especial consagrada
pelo legislador, ao abrigo da permissão do artigo 185.º, n.º 2 do CPA (“salvo
se a lei os denominar como necessários”).
Ademais, registe-se outra crítica inicial, focada na
garantia da separação de poderes. A regra anterior à reforma, de certo, violava
a separação de poderes entre a Administração e a Justiça por fazer depender o
acesso ao julgamento, por parte de um particular, do prévio esgotamento de uma
garantia administrativa. Apesar de o recurso a uma garantia administrativa não
impedir, posteriormente, o recurso judicial, estamos sempre perante uma
restrição ao direito de acesso à justiça, ainda que com efeito suspensivo. Assemelha-se
ao que vimos ser o sistema do ministro-juiz dos tempos da Administração Agressiva,
e por isto, questiona-se se este não será (creio que sim) outro resquício dos “traumas”
da infância do direito e contencioso administrativo.
Adicionalmente, relata o Professor Doutor VASCO PEREIRA DA SILVA, nas suas lições orais de Direito Administrativo, que os juízes continuam a ponderar antes de exercer os seus poderes, especialmente em situações urgentes ou complexas, para evitar decisões irreversíveis e respeitar a separação de poderes e a discricionariedade da Administração. Há de se salientar aqui um possível efeito do “trauma” que se viu no início – os juízes abstêm-se de julgar a Administração, mas agora com a prática da autolimitação.
5. Conclusão
A evolução do Direito Administrativo demonstrou que a antiga
Administração Agressiva foi, gradualmente, substituída por um sistema
mais focado em garantir os direitos individuais e fundamentais, denotando o
amadurecimento do Estado Democrático, em que a vontade do particular é, pelo
menos, significativa. Este percurso histórico permitiu o fortalecimento do
controlo jurisdicional e valorizou a relação jurídica administrativa como
instrumento de compreensão das múltiplas formas de atuação pública.
Embora a doutrina permaneça dividida quanto à sua centralidade, é inegável que a relação jurídica esclarece fenómenos da Administração contemporânea que o ato administrativo, isoladamente, já não explica. Persistem, contudo, alguns vestígios do passado autoritário, visíveis na terminologia, no CPA e no CPTA e em certas práticas jurisprudenciais, lembrando que a construção de uma Administração verdadeiramente democrática é um processo contínuo, fomentado, por parte dos académicos, nas tentativas de superação doutrinária de normas “agressivas”.
6. Bibliografia
Caupers J. Introdução ao Direito Administrativo. 10.ª ed. Lisboa: Âncora Editora; 2009. ISBN: 978-972-780-246-3.
Freitas do Amaral D. Curso de Direito Administrativo. Vol. II. 2.ª ed. Coimbra: Almedina; 2011. ISBN: 978-972-40-4407-1.
Correia JM. As relações jurídicas administrativas de prestação de cuidados de saúde. Lisboa: Instituto de Ciências Jurídico-Políticas; [s.d.] [citado em 23 Nov 2025]. Disponível em: https://www.icjp.pt/sites/default/files/media/616-923.pdf
Instituto de Ciências Jurídico-Políticas. Temas e Problemas de Processo Administrativo. 2.ª ed., revista e actualizada. Coordenação: V. Pereira da Silva; António Cândido Oliveira, Mário Aroso de Almeida, … Lisboa: Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa / Instituto de Ciências Jurídico-Políticas; 2011. ISBN 978-989-97410-6-5 [citado em 23 Nov 2025]. Disponível em: https://www.icjp.pt/sites/default/files/media/ebook_processoadministrativoii_isbn_actualizado_jan2012.pdf
Silva VMPD. Em Busca do Acto Administrativo Perdido. Coimbra: Almedina; 1998. 777 p. ISBN 978-9724008943.
[1]
Cfr. FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Coimbra:
Almedina, 2011, p. 168.
[2]
Cfr. VASCO PEREIRA DA SILVA, Em Busca do Acto Administrativo Perdido, Coimbra:
Almedina, 1996, p. 186
[3]
Cfr. VASCO PEREIRA DA SILVA, Em Busca do Acto Administrativo Perdido, Coimbra:
Almedina, 1996, p. 188
[4]
Cfr. João Caupers, “A Administração Pública e os Cidadãos: Entre a Autoridade e
a Colaboração”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Diogo Freitas do
Amaral, ICJP, 2011, p. 3.
[5]
Cfr. Acórdão de 22 de Novembro de 2000. Apêndice de 2003-02-12, de 12 de
fevereiro
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