A “norma de proteção” como chave dos direitos subjetivos no procedimento administrativo

 Lisboa, 8 de novembro de 2025

Maria Leonor Silva Faria

Número 71478, Subturma 11 do 2º ano TB

 

  

 

A “norma de proteção” como chave dos direitos subjetivos no procedimento administrativo 

 

Evolução da relação entre os particulares e a Administração Pública 

 



Sumário

1.     Resumo; 2. Palavras-chave; 3. Introdução e contexto; 4. Noção de direitos subjetivos; 5. Sujeitos Administrativos e as doutrinas clássicas; 6. Portugal e as conceções trinitárias e binárias e unitárias; 7. Teoria da norma de proteção; 8. Surgimento do Direito do Ambiente e o caso do pescador 80; 9. Conclusão; 10. Bibliografia: 11. Base Legal

 

1.     Resumo

A seguinte exposição reflete uma pesquisa intensiva sobre a temática dos direitos subjetivos públicos. Serão abordadas noções relevantes para o assunto em questão, tal como posições doutrinárias tanto no âmbito nacional com no europeu e a sua evolução. Por fim, serão apresentadas uma fundamentação sobre a Teoria da Norma de Proteção e a análise de um caso emblemático na jurisprudência. 

 

2.     Palavras-chave

Direitos subjetivos públicos; Administração Pública; Teoria da Norma de Proteção

 

3.     Introdução e contexto

No quadro do Direito Administrativo, é comum se confrontar com a questão de quando é que uma norma administrativa deixa de ser apenas um comando de organização do poder administrativo e passa a proteger diretamente o administrado, conferindo-lhe um direito subjetivo exigível na relação jurídico-administrativa? Para responder a tal questão, é inevitável que passemos pelo artigo 266º da Constituição da República Portuguesa que elenca os princípios fundamentais da Administração Pública, impondo-lhe a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e pelo artigo 268º CRP, que reforça esta ideia ao reconhecer direitos e garantias aos administrados. Estas normas constitucionais não são meramente programáticas, estas identificam um método, no plano infraconstitucional, que determina que as normas têm de facto um destinatário protegido, podendo considerá-las como “normas de proteção”.

A ideia do reconhecimento de tais direitos subjetivos perante a Administração Pública não era admitida inicialmente. Num dos seus artigos, o Professor Vasco Pereira da Silva declara que “De acordo com a conceção clássica do Direito Administrativo, o particular não era um sujeito, mas um mero «objeto do poder soberano», não lhe sendo reconhecidos direitos subjetivos perante a Administração, pelo que a sua posição no processo era a de um ministério público, efetuando a repressão de uma infração, e não a de uma parte em sentido material”. Esta concessão clássica foi alvo de intensas discussões doutrinárias no ordenamento jurídico que, ao longo dos anos, mostraram uma evolução quanto à admissão da titularidade de direitos dos sujeitos particulares em relação jurídica com a Administração. 

Ora, tentarei responder à pergunta inicial através de uma análise da teoria da norma de proteção que poderá fornecer o critério dogmático para determinar se as normas do Direito Administrativo, que para além de exprimirem legalidade objetiva, protegem diretamente posições subjetivas do administrado e, por isso, poderão gerar direitos subjetivos. 

 

4.     Noção de direitos subjetivos

De forma a enquadrar o tema abordado, importa analisar, em primeiro lugar, o conceito de direito subjetivo como fator de transformação do Direito Público e do Direito Administrativo em particular. Ao analisar este ponto, encontramos inevitavelmente realidades diretamente relacionadas, nomeadamente as noções de direitos subjetivos na afirmação da natureza do sujeito particular, os poderes da Administração e os deveres e sujeições das diversas entidades que se traduzem na atuação da Administração Pública. 

A noção de direito subjetivo público foi estudada e concretizada por diversos juristas. Para Joseph Buehler, jurista alemão que exerceu durante o século XX, um direito subjetivo público era “Qualquer posição jurídica do súbdito relativamente ao Estado, que tem por base um negócio jurídico, ou uma disposição jurídica vinculativa emitida para a proteção do interesse individual, por intermédio da qual ele se pode dirigir à Administração para exigir algo do Estado, ou pela qual se lhe permite fazer algo relativamente ao Estado”. Por outro lado, para o Professor Marcello Caetano, que exerceu no mesmo século que Buehler, o direito subjetivo público define-se como aquele que é conferido à pessoa para prosseguir interesses que sejam também fins do Estado ou tenham direta relação com o seu desempenho”. No entanto, o Professor Vasco Pereira da Silva estabelece algumas condições da existência de um direito subjetivo: o facto de existir uma norma de permissão, a possibilidade de exigir de outrem um determinado comportamento, um interesse individual que se realiza através dessa conduta alheia e a existência da oportunidade de reação jurisdicional para tutela desse poder. O Professor Diogo Freitas do Amaral adiciona a estas uma outra condição, quando alega que a lei deve impor aos restantes sujeitos de direito, a obrigação de adotar os comportamentos que satisfaçam o interesse do titular do direito subjetivo.

Por conseguinte, no quadro do ordenamento jurídico português e por consequência favorável da Constituição da República Portuguesa de 1976 e das suas respetivas revisões em 1989 e 1997, é possível afirmar que o Código de Procedimento Administrativo e o Contencioso Administrativo têm como base a ideia das relações jurídicas-administrativas. Neste sentido, o artigo 212º/3 CRP atribui a competência aos tribunais administrativos de julgar as ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas. Esta noção de que há efetivamente uma relação jurídica administrativa decorre, desde logo, das normas sobre direitos fundamentais e garantias pois, a Constituição consagra direitos fundamentais que vinculam entidades públicas e, se a Administração está vedada pelo artigo 266º CRP que atribui como principio fundamental a prossecução do interesse público no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, então é necessário assumir que há dois lados, duas partes e que a parte do particular é inequivocamente protegida pelos respetivos direitos fundamentais como o interesse legalmente protegido dos cidadãos. É indispensável também mencionar o próprio artigo 1º CRP, que estabelece a organização do poder político como objetivo da Constituição da República Portuguesa, na medida que a base da organização política decorre da dignidade humana. O que resulta destas normas é, portanto, a necessidade de a atuação administrativa ser feita consoante a realidade da organização administrativa atual e do Estado de direito democrático, nos termos do artigo 2º CRP.

Ainda no quadro da atuação administrativas, mais concretamente no quadro dos tribunais, o artigo 212º/3 CRP já mencionado anteriormente, é completado pela norma do 268º/5 CRP que consagra a garantia aos administrados de tutela jurisdicional efetivados seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adoção de medidas cautelares adequadas. Esta norma é o reflexo da realidade atual do Direito Administrativo do Estado Moderno Pós-Social que se distingue em larga medida das doutrinas clássicas que analisarei adiante.

Deste modo, para enquadrar os seguintes temas a abordar com a noção conceitual de direito subjetivo, podemos dividir as teorias sobre esta matéria em duas partes: as teorias negacionistas e negativistas, que negam a possibilidade de o particular ser titular de direitos face a Administração e as teorias que consagram a ideia de o que o particular é efetivamente titular de tais direitos potestativos face a Administração. Esta última divide-se na categoria da doutrina trinitária e binária, ou seja, que protegem os direitos subjetivos, interesses legítimos e interesses difusos e a categoria da doutrina unitária que se refere a exclusivamente um direito subjetivo. 

 

5.     Sujeitos Administrativos e as doutrinas clássicas

Durante boa parte da formação histórica Direito Administrativo, prevaleceu uma ideia “negacionista” dos direitos particulares perante a Administração. Tal ideia reflete a realidade dos tempos difíceis da infância do Direito Administrativo em Portugal e no restante território europeu como um problema “psicanalítico”. 

Deste modo, o professor Vasco Pereira da Silva admite que, para tratar deste tema é necessário reconstruir a visão do particular como sujeito de direito e, em conjunto, analisar outras dimensões pertencentes à administração pública que correspondem ao seu funcionamento, nomeadamente os diferentes órgãos, pessoas coletivas, serviços e entidades que compõe a Administração Pública como sujeitos da mesma. Ainda admite que a própria ideia de poder administrativo é algo que corresponde a um direito subjetivo na lógica de que, no direito privado, quando um particular exerce o poder que permite obter um determinado resultado ou conduta, designamos tradicionalmente por direito potestativo, este que se relaciona diretamente com o poder. A Administração tem o poder de atuar e este poder corresponde a uma posição de vantagem de natureza potestativa. Assim, o Professor propõe uma visão para este tipo de relação jurídica que abrange a infância traumática do Direito Administrativo para interpretar a evolução deste tipo de relação jurídica administrativa.

No início do século XIX, estávamos perante teorias negacionistas, ou seja, teorias que apoiavam que o particular não podia ter nenhum direito face à administração. As doutrinas negativistas correspondem à fase da infância traumática do Direito Administrativo em que havia uma realidade comum, inspirada pela lógica francesa no âmbito europeu. Os autores clássicos, nesta fase histórica, apoiavam a ideia de que o particular ia a tribunal apenas para colaborar com a justiça e a Administração, ou seja, o particular não tinha realmente direitos, não era uma parte em sentido processual e servia como ferramenta para Administração na resolução de litígios. Atualmente sabemos que o particular vai ao tribunal apenas para tutelar um direito, não seria plausível se o particular estivesse no tribunal, mas não fosse titular de qualquer direito perante a Administração. 

Na matriz oitocentista e novecentista, segundo o jurista alemão Otto Mayer, seria inconcebível reconhecer a alguém um direito a uma atuação administrativa, a Administração era pensada como um centro exclusivo de poderes, orientada pela prossecução do interesse público e munida de privilégios de execução prévia, numa lógica que colocava os particulares numa posição de “súbditos”. Este paradigma floresceu num contexto autoritário e vem afirmar que, o que aparentemente se assemelha à posição do particular é apenas um reflexo do direito, ou seja, este não pode prosseguir qualquer direito perante a Administração. No entanto, o particular pode ser beneficiado indiretamente pelo cumprimento da lei, mas não tem nenhum direito a exigir o cumprimento desta, logo não está em posição de vantagem nem tem direito subjetivos, apenas possui o tal reflexo do direito como a sua esfera jurídica. 

Em Portugal, fala-se de uma doutrina subjetivista, apoiada pelo Professor Marcello Caetano, que se baseia na crença de que o particular tinha um direito objetivo e abstrato e tinha um direito à legalidade no seu sentido objetivo, ou seja, não estava na sua esfera jurídica nem podia exigir o seu cumprimento. Era abstrato pois este supostamente podia, nesta visão, ir a tribunal alegar uma violação da legalidade sem ser titular desse direito, apenas o era objetivamente. Por conseguinte, é possível observar uma clara influência nas correntes doutrinárias europeias referidas nos parágrafos anteriores que não atribuíam um direito ao particular, pelo menos diretamente, mas que este direito partia do pressuposto do cumprimento estrito da legalidade como requisito para a proteção jurídica. 

Como já referi anteriormente, estas construções doutrinárias clássicas correspondem claramente a uma infância difícil no Direito Administrativo logo, seriam incompatíveis com a nossa Constituição da República Portuguesa e a ordem jurídica atual. Tanto em Portugal como nos outros países europeus mencionados, esta visão autoritária já não seria viável com a realidade que vivemos no século XXI e com a noção de Estado de Direito Português e os direitos e garantias que advém dele, consagrados na Constituição no capítulo dos princípios fundamentais e dos direitos e deveres. 

 

 

6.     Portugal e as conceções trinitárias, binárias e unitárias

Portugal não ficou de parte no que toca ao debate desta matéria. A ideia de “trindade”, de influência do Direito Italiano, vai dar origem às conceções trinitárias defendidas pelos Professores Freitas do Amaral e Rui Machete. Esta conceção trinitária foi, durante muito tempo, a conceção dominante nesta matéria, mas, devido à evolução do Direito Administrativo e da adequação à realidade vivida atualmente esta conceção perdeu força no ordenamento jurídico. Contudo, o Professor Marcelo Rebelo de Sousa foca a sua atenção em duas modalidades de direito subjetivo sendo que aqui, a conceção trinitária adiciona à binária o conceito de interesse difuso. 

Deste modo, a conceção trinitária defende a ideia de que existem três tipos de direitos subjetivos caracterizados por um menor grau de proteção em termos relativos, nomeadamente, há um direito subjetivo que corresponde a um direito integrado e protegido, um interesse legítimo e ainda um interesse difuso que não corresponde a uma proteção efetiva. Ao olhar atentamente para esta conceção, é inevitável que haja alguma dúvida sobre como esta conceção teve tanta influência em Portugal. Isto porque, na Itália, há tribunais administrativos e a divisão de competências em relação a estes e aos tribunais judiciais tem de ver precisamente com a diferença entre os direitos subjetivos e direitos objetivos, uma vez que se a ação incide sobre interesses objetivos recorre-se ao tribunal administrativo e se a ação incide sobre direitos subjetivos, tal papel cabe aos tribunais judiciais. Por outro lado, em Portugal, os tribunais decidem tanto em matéria de direitos, como de interesses tornando esta distinção irrelevante devido à criação da “jurisdição exclusiva” pela legislação do Contencioso Administrativo no quadro constitucional português. Esta distinção é apenas relevante numa construção teórica em Portugal que, de forma breve, baseia-se em alguns casos o legislador outorgar diretamente uma posição de vantagem para determinar se estamos perante um direito subjetivo. Apesar desta distinção, é notável mencionar que o legislador não distingue direito subjetivo e interesse legítimo na lei, apenas fala em direitos subjetivos com a expressão “interesses legalmente protegidos”. O Professor Marcelo Rebelo de Sousa admite que não existe regime jurídico distinto, o regime jurídico dos direitos fundamentais é exatamente igual aos dos interesses legítimos. Mais uma vez o único sentido que explicaria este tipo de construção está nos traumas da infância difícil do Direito Administrativo pois, no quadro da relação jurídica, neste caso da relação jurídica administrativa, uma regulação da atuação da Administração corresponde a um direito do particular àquela atuação, é precisamente por isto que o Professor Vasco Pereira da Silva afirma que a única forma de diferenciação que parece existir entre o direito subjetivo e o interesse legítimo cinge-se ao modo como a norma atribui a posição de vantagem, elas têm de facto o mesmo regime jurídico não havendo espaço para distinções. 

Para além destes, ainda existem os interesses difusos, cujo Professor Marcelo Rebelo de Sousa e a doutrina binária rejeitam, que correspondem aos direitos de terceiro. Estes resultam de normas constitucionais como os direitos fundamentais que não são criadas, naturalmente por um legislador qualquer. A resposta ao porquê destes interesses serem legítimos é a consequência da desvalorização do Direito Constitucional na doutrina clássica, sendo o Direito Administrativo o mais valorizado e subsequentemente quem criava as posições de vantagem. Ademais, é relevante também outro argumento formulado pelo professor Diogo Freitas do Amaral que defende que o direito fundamental ao ambiente, consagrado atualmente nos termos do artigo 66º CRP corresponde a uma realidade objetiva do bem, logo este não é apropriável. Este argumento é refutado através do facto de que, no quadro das relações que envolvem o meio ambiente, a produção de alimentos que provém das plantações, estão necessariamente ligados a condições normativas de aproveitamento de um bem. Esta ideia de a tutela objetiva não tornar impossível um aproveitamento subjetivo de um bem pode ser comprovado por diversos exemplos do dia a dia, como os concessionários que têm postos de gasolina através de um contrato que permite a exploração de tal recurso numa propriedade. Ora, esta lógica aplica-se diretamente com o argumento do direito ao ambiente, não é o ambiente objetivo que dá origem a um direito subjetivo, mas a proteção objetiva do mesmo permite a existência de mecanismos de utilização subjetiva desse bem, como aquilo que resulta de um contrato que estabelece limites à utilização do espaço público. 

Por conseguinte, uma das doutrinas unitárias, mais concretamente a teoria do direito reativo, entende que só há um direito subjetivo, que pode ter várias modalidades. Nesta teoria valoriza-se sobretudo a reação jurídica como conceito que se consome no direito de ir a tribunal para pedir tutela de um direito lesado como direito de agir em juízo. Esta construção advém do Direito Espanhol no século XX e foi adotada como sinal de progresso devido à unificação dos vários direitos subjetivos que tenta fazer. O que está em causa é que o particular, enquanto parte da relação jurídica administrativa, está protegido pela lei que tanto pode atribuir diretamente um direito ou estabelecer um dever à Administração. Esta proteção da lei é a causa da divergência entre posições, pois alguns autores acreditam que esta proteção só se manifesta quando surge a lesão do direito pela Administração ou, por outro lado, no momento em que o particular reage por ter sido lesado. Ora, a primeira face doutrinária, com influência no Direito Privado baseia-se na ideia de que, quando alguém viola a lei e causa um dano, é no momento da lesão que surge um direito, como por exemplo o da indemnização. A outra face adota a perspetiva do Contencioso Administrativo, para explicar que o momento mais acertado será o da reação pois, o particular vai a tribunal para afastar as lesões que teve, o momento da ação é quando o particular constitui o direito na sua esfera jurídica. No âmbito da teoria do direito reativo, o Professor Vasco Pereira da Silva assume que esta teoria é limitante quanto à realidade porque, concentrar a atuação no direito a reagir significa ignorar todos os preliminares da existência da lesão que foi a precisamente a causa de haver esse direito subjetivo em primeiro lugar. Deste modo, é imprescindível utilizar a norma do artigo 268º/4 e 5 da Constituição da República Portuguesa, que consagra o direito a ir a juízo, como já referido anteriormente e que, na visão do professor, esta norma esclarece que o facto de que o particular vai a juízo para tutelar uma relação jurídica composta por direitos e deveres que foram violados pressupõe que o direito de agir é o direito instrumental dos direitos subjetivos que foram violados. Ainda se fala, por fim, numa consequência da utilização desta teoria, que consiste numa possível inconstitucionalidade devido ao princípio da imparcialidade dos tribunais.

 

7.     Teoria da norma de proteção

Na doutrina alemã, aproximadamente nos finais do século XIX, surge uma nova forma de olhar para a problemática dos direitos subjetivos públicos, concretizada pela “Teoria da Norma de Proteção”. O seu nome resulta do pressuposto de que há uma situação que é protegida pela norma e que essa situação, eventualmente gerará um direito subjetivo do particular. 

Esta teoria nasceu com Buehler, que, pela primeira vez, falou da existência de direitos subjetivos públicos, numa altura que Otto Mayer negava a existência destes direitos. Por conseguinte, foram estabelecidos três requisitos para a existência de um direito subjetivo nomeadamente, a existência de uma norma jurídica vinculativa, esta norma tem de ser criada com o fim de proteger o particular e, por fim, a existência das respetivas condições atribuirá o direito de ir a juízo. Na época em questão, estávamos perante um modelo de Estado liberal, que limitava significativamente quem é que podia ter direitos o que explica o carácter evolutivo do surgimento da norma de proteção, que trazia ao de cima uma visão mais realista sobre os direitos subjetivos públicos, mas não era suficiente, pois limitava ainda algumas áreas de direitos de natureza económica, social e cultural. 

Ora, no meio do século XX, a teoria recebeu grande influência de Otto Mayer que considera excessivo falar normas vinculativas, afirmando que as normas jurídicas tanto podem ter elementos vinculativos como discricionários e que, relativamente a todos os aspetos de vinculação, mesmo no quadro dos poderes discricionários, há um direito. Esta ideia foi trabalhada em Portugal pelo Professor Diogo Freitas do Amaral, que explica que os atos têm sempre aspetos vinculativos e aspetos discricionários. Ora, Otto Mayer afirma que se estamos num Estado de Direito democrático, os cidadãos são sempre protegidos pela norma no sentido de que a norma constitucional garante aos particulares uma posição de vantagem perante a Administração Pública, ao garantir-lhe posições jurídicas que correspondem a direitos substantivos, ou seja, quando a Constituição da República Portuguesa diz que o particular tem direitos fundamentais que vinculam a Administração Pública, isto significa que, na nossa ordem jurídica, todas as normas são feitas no interesse do particular. Aqui, a teoria da norma de proteção adquire uma maior importância, já que partimos do pressuposto que tem de se considerar que há uma presunção de que qualquer norma jurídica no quadro do Estado Social de direito existe para proteger os cidadãos e não visa apenas a atribuir direitos à Administração, protegendo também os particulares. Otto Mayer ainda acrescenta que o direito reativo não é um elemento do direito, mas sim uma consequência da existência do direito subjetivo. Isto explica o facto de as constituições terem consagrado um direito fundamental de acesso à justiça dos particulares como consequência do Estado de Direito e não como condição da existência de um direito subjetivo. 

Tira-se a conclusão, através de uma análise à ordem jurídica, que os direitos são de facto todos iguais, porque são direitos. Isto implica que há sempre uma tutela do particular perante os poderes públicos que resulta da Constituição e das leis e que cria direitos subjetivos na esfera dos indivíduos. A única distinção admissível neste âmbito seria o modo como a ordem jurídica atribui esses direitos, apesar deste ser sempre idêntico pois, tanto existe um direito perante uma norma que imediatamente outorga algo a um particular como simultaneamente irá existir uma norma que atribui um dever à Administração. Assim, conclui-se que não faz sentido distinguir direito subjetivo de interesse legalmente protegido, ou até falar de interesses difusos. Para complementar esta ideia, o Professor Vasco Pereira da Silva identifica que, um possível erro seria que todas as normas protegem os particulares e que simultaneamente também protegem a Administração, na medida em que atribuem deveres e também atribuem direitos aos particulares. Neste sentido, exclui-se a possibilidade de existir um “direito máximo”, que corresponde à integralidade da posição do particular, mas há um conjunto de direitos que acompanham sempre a esfera jurídica do particular, incluindo o direito de reação. 

De acordo com a Teoria da Norma de Proteção, os direitos subjetivos públicos são divididos em diversos tipos. Estes podem alcançar direitos à conduta de outrem como direitos de natureza real ou obrigacional, com diversos conteúdos e especificidades. Ora, o facto destes direitos terem esta realidade comum é consequência do modo como a ordem jurídica os regula. Na ordem jurídica portuguesa, todos os direitos são tratados por igual, através da expressão “interesse legalmente protegido” utilizada pelo legislador, que corresponde à dimensão que é o direito. Relembro que, de acordo com a lógica da norma de proteção, em todas as situações em que há um dever de uma entidade pública, são considerados como direitos, quer esse dever tenha sido criado pela lei ou por uma norma jurídica qualquer. Esta realidade normativa cria verdadeiros direitos no quadro do direito público, sendo esta noção num sentido amplo, que abrange similarmente os direitos subjetivos privados e principalmente permite que as relações jurídicas sejam o centro do ordenamento jurídico português. Se olharmos para a nossa Constituição, existem várias referências à ideia de relação jurídica, porque a própria organização do poder político se baseia na vontade das pessoas e na dignidade humana, mas também porque há direitos fundamentais e estes vinculam diretamente a Administração Pública. As relações de paridade entre o particular e a Administração encontram-se consagradas nos princípios constitucionais da atuação administrativas já mencionados diversas vezes ao longo da exposição. Também o artigo 2º do Código de Procedimento Administrativo, no seu âmbito de aplicação, estabelece um conjunto de normas que regulam o relacionamento entre os particulares e a Administração. A Constituição impõe a existência de um Código de Procedimento Administrativo, que é essencial num Estado de Direito, numa democracia, não apenas no ponto de vista do bom funcionamento no que toca às decisões do ponto de vista substantivo, material e também procedimental. Esta dimensão procedimental é fulcral na realidade de Estado Democrático, devido à necessidade de manter uma democracia participativa.

Em suma, a noção de direitos subjetivos públicos implica um alargamento do ordenamento jurídico no quadro de uma lógica de proteção de particulares, porque qualquer norma administrativa nos termos das relações jurídicas administrativas, protegem simultaneamente a Administração Pública e o particular.

 

8.     Surgimento do Direito do Ambiente e o caso do pescador

O Direito do Ambiente é um ramo de direito relativamente recente no ordenamento e tem uma grande dimensão no quadro do Direito Administrativo.

O caso do pescador de chalupa, originado na Alemanha, é o exemplo emblemático sobre esta matéria. Confrontado com a poluição do lago em que este senhor pescava há décadas, mercê de intensas descargas poluentes de uma fábrica, e não podendo reconhecer ao pescador legitimidade processual nos cânones tradicionais (por não ser ele o destinatário da autorização), o tribunal alemão alargou o âmbito de proteção da norma habilitadora da competência que autorizava a tutela de um direito ao ambiente, entendido como substrato vivencial do ser humano. Do que se tratou, verdadeiramente, foi de construir uma ilusão de um direito subjetivo público mediante a proteção da liberdade de iniciativa económica do pescador. Com efeito, a decisão do tribunal não foi motivada pela necessidade de proteger os peixes daquele lago, mas tão só de assegurar o ganha-pão do pescador, criando um direito ao ambiente de valência escassa e dotado de uma tutela mediata efetuada através de outros direitos.

Por conseguinte, a primeira atuação do tribunal neste caso consistiu numa inovação, ao reconhecer legitimidade ao pescador e reconhece simultaneamente o Direito ao Ambiente, decorrente do seu direito ao livre desenvolvimento da personalidade, atribuindo ao Direito do Ambiente a característica de ser um direito fundamental, compatibilizado com todos os outros direitos. Assim, ficamos perante uma lógica de compatibilização de interesses antagônicos, porque por um lado tínhamos o direito do pescador ao ambiente e à sua qualidade de vida, e do outro tínhamos o direito de propriedade do dono da fábrica e o direito ao trabalho dos funcionários da mesma. 

Deste modo, estamos perante uma relação jurídica multilateral que tem uma multiplicidade de sujeitos que têm relações antagônicas. É por isto que é fundamental existirem mecanismos administrativos que advém de princípios constitucionais para orientar os tribunais para a tomada das decisões corretas, justas e que apresentem uma resolução que inclua todas as partes, de forma igual, prosseguindo os seus interesses legalmente protegidos.

 

 

9.     Conclusão

É esta a grande transformação do Direito Administrativo que era, anteriormente, um Direito autoritário que definia as posições jurídicas dos particulares, de forma unilateral. Neste momento, existe o direito das relações jurídicas, o direito em que há poderes e deveres diferentes de cada um dos lados da relação jurídica, essa que muda e conduz as posições diferenciadas, relembrando que, em sede de direitos subjetivos, estamos perante uma posição de igual dignidade entre os particulares e a administração. A dignidade não é afetada pela prossecução do interesse público, porque esta prossecução é o pressuposto do bom funcionamento processual da Administração, esta que nunca pode deixar de prosseguir o interesse público. Ademais, o interesse público deve ser realizado com o respeito pelos direitos dos particulares. Não há, na lógica constitucional, a ideia da oposição entre direitos do particular e prossecução do interesse público logo, ambas as valências devem estar correlacionadas em qualquer atuação administrativa. 

 

10.  Bibliografia

·      FREITAS DO AMARAL, Diogo, “Curso de Direito Administrativo”, Vol. I 1ª, Ed., Coimbra: Almedina, 1986.

·      FREITAS DO AMARAL, Diogo, “Curso de Direito Administrativo”, Vol. I, 4ª Ed., Coimbra: Almedina, 2015.

·      PEREIRA DA SILVA, Vasco, “Contencioso administrativo no divã da psicanálise- Ensaio sobre as Ações no (Novo) Processo Administrativo, Coimbra: Almedina, 2005. 

·      FREITAS DO AMARAL, Diogo “Ordenamento do território, urbanismo e ambiente: objecto, autonomia e distinções”, Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente; Livraria Almedina-Coimbra, 1994.

·       PEREIRA DA SILVA, Vasco, “Em Busca do Acto Administrativo Perdido”, Coimbra: Almedina, 1996

·       PEREIRA DA SILVA, Vasco, “Para um contencioso administrativo dos particulares”, Coimbra: Almedina ,10ª Ed., 1997

·       PEREIRA DA SILVA, Vasco, “Verde Cor de Direito: Lições de Direito do Ambiente”, Coimbra: Almedina, 2002 (2.ª reimp. 2004), (relato do “pescador de chalupa”). 

 

 

11.  Base legal

·      PORTUGAL, Constituição da República Portuguesa – CRP. Diário da República nº86/1976, Série I de 1976-04-10, Versão à data de 2005-08-12; artigos 1º, 2º, 66º, 212º, 266º e 268º.

·      PORTUGAL, Código de Procedimento Administrativo – CPA. Diário da República, Série I de 2015-01-07, aprovado pelo Decreto-Lei nº 4/2015; artigo 2º.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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