A fundamentação do ato administrativo

como causa de invalidade

 



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Artigo 2º, CRP – Estado de Direito Democrático

          A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.


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Artigo 3º, CRP – Soberania e legalidade

1. A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.

2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática.

3. A validade das leis e dos demais atos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição.


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Artigo 108º, CRP – Titularidade e exercício do poder

          O poder político pertence ao povo e é exercido nos termos da Constituição.


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Artigo 110º, CRP – Órgãos de soberania

      1. São órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia da República. O Governo e os Tribunais.

        2. A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição.


 

1. Nota introdutória

          O presente trabalho intenta na explicação daquilo que é o dever de fundamentação dos atos administrativos e nas consequências da inobservância desse dever. Debruça sobre o regime jurídico da fundamentação, os seus requisitos, efeitos, funções e desvalores.

 

2. Introdução

          Portugal é um país em que o regime político constitucionalmente estabelecido é o Estado de Direito Democrático (art. 2º, CRP).

Quer isto dizer, nos termos da Constituição, que a administração do Estado, a legislação do Estado e os Tribunais do Estado se submetem ao Direito. É o chamado Rule of Law, previsto no nº2 do art. 3º da CRP: o Estado e os órgãos que o compõem submetem-se à Constituição – à lei das leis. Têm de agir em conformidade com as leis[1]e com os princípios do Direito.

          Quer isto dizer, nos termos da Constituição, que o poder político e a soberania residem no povo (108º e 3º/1, CRP, respetivamente). O povo é soberano, não os órgãos. Os órgãos representam o povo na sua soberania e representam na medida em que o povo exigir. Por isso o art. 110º da Constituição elenca os “órgãos de soberania” e não os “órgãos soberanos”, pois que esses mesmos seriam eles próprios a soberania do Estado e não o povo, de cuja soberania os poderes desses órgãos emanam. Daqui decorrem várias implicações: o poder político é exercido pelo povo e é constituído nos órgãos que o povo escolhe pela sua vontade. O poder emana dessa vontade para o governante, que não atua em nome próprio, mas em nome dessa vontade. Nisto consiste a representação popular dos órgãos de soberania. O povo soberano exerce o seu poder político e legitima os seus representantes por via desse poder. Os representantes, por sua vez, agem em nome do povo, sendo, por isso, responsáveis perante ele.

          A representação popular é um foco essencial deste trabalho. Ela consiste, num espectro formal, na autorização que o povo concede aos órgãos pelo voto (art. 10º, CRP). Esta é a primeira expressão da vontade popular, antecedendo a representação do povo no seu no espectro material: a atuação do Estado feita de tal modo que o povo se reconhece, a si e à sua vontade, nessa ação; é a vontade popular configurada no exercício dos órgãos políticos. Ora, se o Estado atua por conta do povo – como o representante voluntário atua por conta do representado[2] –, aquilo que o Estado fizer repercute-se na esfera dos cidadãos, i. e. o povo concede aos órgãos do Estado o poder para atuarem de um modo que produz necessariamente efeitos na sua esfera jurídica. Daqui decorre a responsabilidade perante o povo. E é daí que decorre a essencialidade da representação para os efeitos deste trabalho.

          O Estado é responsável perante todo o povo, não somente aquele que votou, por qualquer ato que pratique ou não pratique. O Estado, representante de todos os cidadãos, tem de prestar contas pelos seus atos e omissões. Esses cidadãos têm, por sua vez, o direito de exigir essa prestação de contas: quaisquer cidadãos, no uso dos seus direitos fundamentais, podem e devem exigir dos seus representantes esclarecimentos e prestação de contas dos seus atos, uma vez que estes o fazem em nome da coletividade, produzindo efeitos a todos indistintamente.

          Coloca-se agora a derradeira: que tem tudo isto que ver com o dever de fundamentação do ato administrativo?

          Nos termos do 266º, CRP, a Administração, órgão do Estado, visa a prossecução do interesse público. A Administração atua, assim, em representação da vontade popular, pelo que é responsável perante os cidadãos, que têm o direito a exigir que a Administração preste contas pela sua atuação (pelo seu ato administrativo).

 

3. Enquadramento do dever de fundamentação do ato administrativo

          O dever de fundamentação consiste “na explicitação das razões (de facto e de direito) que levaram o autor à prática da decisão administrativa (ato administrativo) e a dotá-lo de certo conteúdo”[3]. Previsto no art. 268º/3, CRP,[4] e no art. 152º, CPA[5], ele é um meio de efetivação da responsabilidade da Administração perante o povo. Daí ter como requisito “ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão”, como entende o 153º, CPA e a própria Constituição: a fundamentação deve ser expressa para que os cidadãos possam compreender as razões que motivaram o seu representante a tomar certa decisão. Como refere o Professor Diogo Freitas do Amaral, a Constituição “transformou a fundamentação numa garantia essencial da posição jurídica do particular perante a Administração”, impedindo decisões arbitrárias ou obscuras. O professor Pedro Costa Gonçalves, na mesma linha, sublinha que a Constituição exige uma fundamentação “expressa, clara e contextualizada”, que revele os fundamentos concretos da decisão. Assim, a fundamentação é parte integrante do conteúdo mínimo constitucional do direito à boa administração, ainda que este não esteja expressamente consagrado enquanto tal na CRP.

          Ela é uma exigência inerente ao Estado de Direito Democrático. É a justificação que os órgãos da administração fazem perante o soberano que os legitima. É a justificação que os órgãos da administração fazem porque, tal como o patrão exige que o funcionário mostre o que fez ao final do dia, o povo o exige daqueles que atuam em seu nome e benefício. A fundamentação é uma prova de que a atuação administrativa foi bem legitimada, “que foi entregue a boas mãos”. É um instrumento que serve para controlar os atos administrativos, pois permite aos interessados compreender as razões motivantes da decisão, permite aos tribunais o controlo judicial e permite à própria Administração rever os seus atos. É, ainda, uma garantia de que o ato administrativo é conforme ao Direito. De que a Administração não produziu um ato que é materialmente legítimo, mas com uma teleologia contrária à ordem jurídica; que não produziu um ato válido para fins inválidos, a fim de manter a unidade e coerência do ordenamento.

          Na expressão dos fundamentos do ato administrativo devem ser incluídos os de facto (informações relevantes que foram identificadas no processo, elementos de prova que sustentem a decisão e juízos técnicos e periciais) e os de Direito (leis e princípios que habilitem à decisão e que a justifiquem). Não há necessidade de desenvolver extensivamente as razões. Devem ser, antes, enunciadas de uma maneira clara e adequada que permita a sua compreensão no âmbito que estão a fundamentar. O objetivo é ser transparente para permitir a eficiência da Administração e do seu controlo.

         

4. Relação do dever de fundamentação com os princípios gerais do Direito Administrativo

          No que toca ao princípio da legalidade (art. 3º, CPA), o cumprimento do dever de fundamentação é por si só observância do princípio, uma vez que o dever decorre da lei. Ao fundamentar os seus atos a Administração está a respeitar as várias previsões legais que exigem a fundamentação, pelo que está a atuar em obediência à lei. Ademais, a legalidade depende da fundamentação para controlo dos atos: sem as razões que justificam e habilitam o ato estarem expressas seria muito complicado averiguar se a decisão respeitou a lei, respeitou a norma habilitante, avaliou corretamente os factos e cumpriu os requisitos procedimentais.

          Quanto ao princípio da igualdade (art. 6º, CPA), será nos fundamentos que a Administração explicará porque é que certo ato negue, extinga, restrinja ou afete por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponha ou agrave deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções[6]. A fundamentação explicará eventuais diferenciações de tratamento que se não forem justificados irão estar a violar o princípio constitucional da igualdade (art. 13º, CRP).

          A relação do dever de fundamentar os atos com o princípio da boa administração provém da transparência que a fundamentação concede aos interessados. Decorre do 268º/3, CRP que a fundamentação tem de estar expressa e acessível. É, assim, possível controlar de modo mais eficaz as decisões administrativas. Se elas foram tomadas de modo mais arbitrário do que suposto, se houve abuso de poder, decisões impulsivas e sem motivos. A par disto, a fundamentação obriga a pensar antes de decidir, pelo que as decisões administrativas serão necessariamente melhores.

 

5. A invalidade do dever de fundamentação

          O desvalor jurídico decorrente da inobservância do dever de fundamentação ainda é objeto de discussão. Que a falta ou insuficiência[7] da fundamentação do ato administrativo gera a invalidade desse ato é unânime. Resta saber se a consequência será a anulabilidade ou a nulidade.

          Por um lado, consta do art. 163º, CPA, que são anuláveis os atos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou outras normas jurídicas aplicáveis. Poder-se-ia com isto concluir que todo o ato que violasse o art. 152º do CPA seria anulável. Mas pode ser considerado nulo, por outro lado, todo o ato que nos termos do art. 161º/2, d), CPA, ofenda um direito fundamental. Bastaria, para esse efeito, identificar um direito fundamental que a não fundamentação viole.

          Como anteriormente visto, a fundamentação dos atos administrativos está constitucionalmente garantida pelo 268º/3. Pode deste modo ser considerada um direito fundamental cuja ofensa (e não há ofensa mais direta ao direito que os cidadãos têm à fundamentação do que a falta de fundamentação) leva à nulidade do ato. Também se pode considerar violado o princípio da responsabilidade política dos órgãos, pois que se um ato não for fundamentado será muito difícil para os cidadãos fazer o controlo desse ato e exigir que o órgão decisor proceda à sua explicação. Modo geral, pode-se considerar o princípio do Estado de Direito Democrático violado, não sendo possível o povo rever-se na atuação administrativa (não há fundamento expresso e acessível para o efeito) e não sendo o povo capaz de legitimar o ato em causa por falta de condições formais.

 

6. Conclusão

A fundamentação dos atos administrativos constitui um pilar da responsabilização dos órgãos administrativos. Pelo seu carácter eficiente, conciso e acessível permite a transparência da atuação da Administração Pública ao povo que ela representa, o que caracteriza um princípio fundamental do sistema político português.

Não sendo a consequência do seu desvalor jurídico a mais óbvia, tender-se-ia a adotar a nulidade, pela sustentável via da violação dos mais altos princípios desse sistema.

 

7. Bibliografia

Costa Gonçalves, Pedro, «Manual de Direito Administrativo», vol. I e II, Almedina, Coimbra, 2019.

Freitas do Amaral, Diogo, «Curso de Direito Administrativo», volume I e II, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2018.

 

 

 

 



[1] Entenda-se lei em sentido amplo. O Estado submete-se ao ordenamento jurídico: à Constituição, às leis que dela emanam, aos costumes. O Estado não atua sem algo que lhe sirva de fundamento. O Estado, enquanto pessoa coletiva de Direito Público, vê a sua ação limitada pelo que lhe é permitido fazer. Onde não há permissão à proibição. Onde há norma há obrigatoriedade, quer pelos limites que ela impõe à permissão de atuar, não sendo essa atuação obrigatória, quer pela obrigatoriedade que a norma concede a certa atuação.

[2] Artigo 258º, CC

[3] Diário da República,

[4] “Os atos administrativos (…) carecem de fundamentação expressa e acessível

[5] “Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os atos administrativos que (…)”

[6] Artigo 152º/2, CPA

[7] Artigo 153/2, CPA: “Equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato”

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