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Um comentário jurídico Acórdão do STA de 23.11.2023, proc. 02258/22.5BEPRT (Pedro Machete)

  Um comentário jurídico Acórdão do STA de 23.11.2023, proc. 02258/22.5BEPRT (Pedro Machete)   Direito Administrativo II Maria Honrado | 2º ano | Turma B | Subturma 11 2025/2026   Foi recentemente proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo uma decisão de natureza crucial no âmbito da compreensão e densificação do principio da Administração Aberta e da delimitação do direito/acesso à informação administrativa. O acórdão em apreço, relatado pelo Conselheiro Pedro Machete, vem resolver, divergindo da solução do tribunal a quo, um conflito entre o dever de sigilo invocado por uma entidade bancária pública e o direito de acesso a documentos procedimentais por parte de um candidato preterido num concurso de seleção de intermediários financeiros. A revista do STA surge necessária na identificação de um erro de julgamento do tribunal a quo (Tribunal Central Administrativo Norte) que, mantendo a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, decide aplica...

Comentário ao Acórdão 01133/22.8BELRA do STA de 5/03/2026

  Comentário ao Acórdão  01133/22.8BELRA  do STA de 5/03/2026: Nulidade, proporcionalidade e restituição de prestações sociais indevidamente recebidas Direito Administrativo II  2025/2026 Regência: Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva Assistente: Prof. Francisco Paes Marques   1-       1- I ntrodução No Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 5 de março de 2026, está em causa um recurso interposto por uma beneficiária contra o Instituto da Segurança Social, I.P., na sequência da decisão administrativa que declarou a nulidade dos atos de atribuição do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego subsequente, exigindo a restituição das quantias recebidas entre 2016 e 2018. A decisão da Segurança Social baseou-se no entendimento de que a beneficiária teria ocultado o exercício de atividade profissional remunerada durante o período em que recebia prestações sociais, o que, na perspetiva da Administração, integraria a ...

Acórdão de 31 de maio de 2005

Identificação do acórdão: ·        Emitente: Supremo Tribunal Administrativo (STA)- Secção do Contencioso Administrativo. ·        Data em que foi proferido: Acórdão de 31 de maio de 2005 ·        Processo: n.º 815/03-20 ·        Relator: Conselheiro Dr. Rosendo José   Análise dos factos: Os recorrentes detêm a posse e uma procuração irrevogável sobre o prédio rústico "Campo do Barreiro", terreno que, segundo o Plano Diretor Municipal de Braga, está classificado como espaço urbanizável (“Ora, os recorrentes apresentavam -se como possuidores do terreno com base em procuração irrevogável”). Em dezembro de 2002, o Instituto de Estradas de Portugal (IEP) informou os antigos proprietários da intenção de expropriar uma parcela desse terreno para a construção da Auto-estrada A3. Perante esta intenção, o recorrente Manuel Martins apresentou 2 exposiçõe...

Comentário ao Acórdão com o n.º de processo 03110/09.5BCLSB do Supremo Tribunal Administrativo:

COMENTÁRIO AO ACÓRDÃO COM O N.º DE PROCESSO  03110/09.5BCLSB DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO :       No acórdão com o n.º de processo 03110/09.5BCLSB, da data de 12/10/2022, o Supremo Tribunal Administrativo (STA), analisou um recurso feito pela Administração Tributária (AT) que afirmava que um tribunal teria extravasado os seus poderes de jurisdição numa situação de margem de livre decisão. Importa então, perceber o que é este conceito, quando é que ocorre e que tipo de controlo judicial lhe pode ser feito.      Começando com a matéria de facto, em 2005, uma sociedade, que no acórdão é nomeada como a Autora do caso, e a sociedade B fizeram uma operação de fusão de incorporação, seguida de uma remissão de requerimento ao Ministro das Finanças, nos termos do Art. 69º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas (CIRC) para fazer a transmissão dos prejuízos fiscais da sociedade B. O pedido é recusado e indeferido, argumentando-se que a o...

Análise ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo nº02122/24.BEPRT.SA1

O Ato Administrativo: Definição Jurídica e a Mera Execução Com base no Direito Administrativo moderno, a forma preferencial de atuação unilateral da Administração Pública é, conforme o disposto no art 148º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o ato administrativo. Segundo a doutrina clássica do Professor Diogo Freitas do Amaral, para que uma atuação administrativa possa ser considerada um ato administrativo deve conter quatro elementos estruturais: o subjetivo (autor), o formal (procedimento), o funcional (fim público) e, principalmente, o elemento objetivo ou conteúdo. É este último elemento que permite distinguir o ato administrativo de outras figuras procedimentais que, ao contrário deste, não têm força decisória própria. Isto deve-se ao facto  de ser neste elemento que se encontra esta componente decisória que determina o sentido das condutas, ou seja, a estatuição . Deste modo, é possível considerar várias tipologias de atos, destacando-se dentro destas, a disti...