Análise Acórdão do STA n°2 - Letícia Barbudo

 


FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA



Ano letivo: 2025/2026


Regente: Vasco Pereira da Silva

Assistente: Francisco Paes Marques

DIREITO ADMINISTRATIVO II


Análise do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n°2/2014 de 21 de Março 

(Processo n°1790/13)


No âmbito do Direito Administrativo, o dever de fundamentação dos atos administrativos apresenta um papel central enquanto garantia dos particulares e expressão do princípio do Estado de Direito democrático. Neste sentido, a Administração Pública, ao exercer os seus poderes, está juridicamente vinculada, devendo justificar as suas decisões de forma clara, compreensível, razoável e adequada, permitindo aos destinatários conhecer as razões que sustentam a atuação administrativa. Este dever encontra-se previsto no artigo 268º/3 da Constituição da República Portuguesa, sendo igualmente densificado no Código do Procedimento Administrativo (CPA), que exige que os atos administrativos sejam fundamentados através da indicação dos pressupostos de facto e de direito que levaram à tomada de decisão. A fundamentação desempenha, assim, várias funções cruciais, na medida em que, por um lado, assegura a transparência e a imparcialidade da atuação administrativa, e por outro, permite aos particulares avaliar a legalidade da decisão e, se necessário, atuar contra a mesma. Além disso, importa também perceber que, assim, possibilita o controlo jurisdicional por parte dos tribunais. 

No entanto, a exigência de fundamentação não é uniforme em todos os contextos. Em determinados domínios da atividade administrativa, como é o caso dos procedimentos concursais, a fundamentação apresenta contornos específicos, atendendo à natureza técnica e comparativa das decisões. Nestes casos, a Administração recorre frequentemente a modelos de avaliação previamente definidos, nomeadamente grelhas classificativas, que permitem comparar propostas com base em critérios objetivos e previamente conhecidos pelos concorrentes.

Neste sentido, surge o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2014, que suscita a questão de saber se a utilização de uma grelha classificativa é, por si só, suficiente para cumprir o dever de fundamentação, ou se se exige uma explicitação adicional do raciocínio seguido pela Administração na atribuição das pontuações.

Neste acórdão, o Supremo Tribunal Administrativo foi chamado a pronunciar-se em sede de recurso para uniformizar a jurisprudência, tendo como questão central a suficiência da fundamentação no âmbito de procedimentos concursais. Esta situação teve origem num concurso público promovido pelo Município de Braga para a celebração de um contrato de empreitada de obras públicas. As propostas apresentadas foram avaliadas com base numa grelha classificativa previamente definida, composta por diversos critérios, fatores e subfatores, aos quais correspondiam determinadas pontuações. Uma das concorrentes, que ficou classificada em segundo lugar, impugnou o ato de adjudicação, alegando, entre outros vícios, a falta de fundamentação da decisão. Tanto o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga como o Tribunal Central Administrativo Norte consideraram que a fundamentação era insuficiente. Para estes tribunais, a mera indicação das pontuações na grelha classificativa não permitia compreender o percurso lógico seguido pela Administração, sendo necessário explicitar concretamente as razões que levaram à atribuição de cada classificação.

Perante esta decisão, o Município de Braga interpôs recurso, invocando oposição com jurisprudência anterior do Supremo Tribunal Administrativo, segundo a qual a fundamentação se considera suficiente quando resulta da aplicação de critérios previamente definidos e vertidos numa grelha classificativa.

O Supremo começou por analisar se existia efetivamente oposição entre os acórdãos, concluindo afirmativamente. De um lado, o acórdão recorrido exigia uma fundamentação adicional. De outro, o acórdão fundamento entendia suficiente a utilização da grelha classificativa.

Num plano jurídico, o Tribunal aderiu à orientação do acórdão fundamento, entendendo que, em procedimentos concursais, a fundamentação pode resultar da própria aplicação da grelha classificativa, desde que esta seja suficientemente densa. Segundo o Tribunal, a atribuição de pontuações com base em critérios previamente definidos e conhecidos dos concorrentes permite, por si só, compreender a valoração atribuída a cada proposta. O STA sublinhou ainda que exigir uma explicação adicional do raciocínio subjacente a cada pontuação conduziria a uma redundância desnecessária, configurando uma “fundamentação da própria fundamentação”. Assim, considerou que a grelha classificativa, quando bem estruturada, já contém implicitamente o percurso lógico da decisão administrativa.

Assim sendo, o Tribunal uniformizou a jurisprudência na medida em que a avaliação das propostas apresentadas em concurso considera-se devidamente fundamentada através da valoração obtida nos vários itens de uma grelha classificativa suficientemente densa. A posição adotada pelo Supremo Tribunal Administrativo revela uma orientação pragmática, plausível e funcional do dever de fundamentação. Ao reconhecer a suficiência da grelha classificativa, o Tribunal adapta a exigência de fundamentação à realidade dos procedimentos concursais, evitando assim uma excessiva formalização que poderia comprometer a eficiência administrativa.

Porém, esta solução pode apresentar também diversas críticas. Como resulta da declaração de voto, a suficiência da fundamentação depende da capacidade da grelha classificativa permitir ao destinatário compreender o raciocínio seguido pela Administração. Portanto, não basta a existência de uma grelha, sendo necessário que esta seja suficientemente clara, detalhada e concreta. 

Assim, se os critérios forem vagos ou excessivamente genéricos, a mera atribuição de pontuações poderá não permitir aos concorrentes perceber as razões da decisão, comprometendo o direito à tutela jurisdicional efetiva. Por isso, a posição do Tribunal deve ser entendida com cuidado, exigindo-se uma análise casuística da qualidade da grelha classificativa utilizada.

Este Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo constitui, a meu ver, um marco relevante na definição do conteúdo do dever de fundamentação no Direito Administrativo, especialmente no contexto dos procedimentos concursais. Ao afirmar que a fundamentação pode resultar da valoração das propostas numa grelha classificativa suficientemente densa, o Tribunal estabelece um equilíbrio entre as exigências de transparência e a necessidade de eficiência administrativa. No entanto, esta solução pressupõe que os critérios utilizados sejam claros e suficientemente detalhados, sob pena de se comprometerem as garantias dos particulares. 

Em última análise, o acórdão reforça a ideia de que o dever de fundamentação deve ser interpretado de forma funcional, atendendo às especificidades de cada situação, sem perder de vista a sua finalidade essencial, a de assegurar que os destinatários compreendem as razões da decisão administrativa e podem reagir de forma informada.

Trabalho realizado por: Letícia Müllich Barbudo 

Turma B, Subturma 11 







Bibliografia/Web grafia: 

- FREITAS DO AMARAL, D. (2015). Curso de Direito Administrativo (Vol.II, 4°ed.). Almedina. 

- CORREIA, S. & PAES MARQUES, F. (2021). Noções de direito administrativo. (Vol. I, 2°ed.). Almedina 

- CORREIA, S. & PAES MARQUES, F. (2025). Noções de direito administrativo. (Vol. II,2°ed.). Almedina 

- AROSO DE ALMEIDA, M. (2024). Teoria Geral do Direito Administrativo. Almedina. 

- CAUPERS, J. P. (2016). Introdução ao Direito Administrativo. Âncora, Lisboa.






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