parecer jurídico em defesa dos estudantes manifestantes - Beatriz, Constança, Guilherme, Leonor, Letícia, Matilde, Tomás e Viviana
FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA
Ano letivo: 2025/2026
Regente: Vasco Pereira da Silva
Assistente: Francisco Paes Marques
Âmbito de DIREITO ADMINISTRATIVO II
Trabalho realizado por Beatriz Apolinário, Constança Hermínio, Guilherme Secherini, Leonor Faria, Letícia Barbudo, Matilde Lopes, Tomás Macedo, Viviana França
2° ano, Turma B, Subturma 11
Parecer jurídico em defesa dos estudantes manifestantes
Índice:
1. Introdução
2. A Manifestação e a Reunião como Direitos Fundamentais
3. Limitação de Direitos Fundamentais Através de Regulamentos
4. O Dever de Reencaminhar da Administração
5. O Excesso de Força de Agentes de Segurança
5.1. Análise da Proporcionalidade
5.2. Normas Habilitantes
5.2.1. Estatutos da PSP
5.2.2. Estatuto da GNR
5.2.3. Lei da Segurança Interna
5.2.4. Regime de utilização de armas de fogo e explosivos pelas forças e serviços de segurança
5.3. Direitos Violados
5.4. Quando é que o uso da força se torna legítimo?
6. Responsabilidade Civil da Administração
7. Conclusão
8. Bibliografia consultada
1. Introdução
O presente parecer jurídico tem por objeto, à luz do Direito Administrativo, a análise das questões suscitadas na sequência de uma manifestação organizada por estudantes universitários. Esta apreciação é desenvolvida na perspetiva da defesa dos interesses dos mesmos e das associações representativas que participaram na manifestação, os quais consideram ter sido alvo de atuações administrativas lesivas dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Os factos enunciados, revelam um conflito entre o exercício de direitos fundamentais por parte dos particulares e a atuação das entidades públicas responsáveis pela garantia da ordem pública e pela gestão administrativa do espaço público. Em particular, encontram-se em causa o direito de reunião e manifestação, consagrado no art. 45.º da Constituição da República Portuguesa, bem como os direitos à vida e à integridade física, protegidos pelos arts. 24.º e 25.º do mesmo diploma.
Na perspetiva dos estudantes, a atuação da Administração Pública suscita dúvidas quanto à sua conformidade com o quadro constitucional e legal aplicável. Desde logo, questiona-se a legalidade das exigências impostas pelas autoridades, relativamente, ao exercício do direito de manifestação, designadamente no que respeita à alegada necessidade de autorização prévia por parte do Município de Lisboa e à relevância jurídica atribuída a uma resolução do Conselho de Ministros, que estabelecia determinadas orientações para a realização destes eventos. Acresce, também, a questão do eventual incumprimento dos deveres de colaboração e boa administração por parte das entidades públicas, bem como a apreciação da conformidade da atuação policial com os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade que vinculam toda a atividade administrativa. Neste contexto, o objetivo do presente parecer consiste em demonstrar que os estudantes exerceram legitimamente um direito fundamental, garantido que as restrições e exigências que lhes foram impostas não encontram suporte jurídico. Pretende-se, igualmente, averiguar se a atuação das forças de segurança respeitou os limites legalmente admissíveis no recurso à força pública e, em caso negativo, determinar as consequências jurídicas daí decorrentes, designadamente no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas.
Para se poder entender aquilo que se encontra em causa e para ser possível realizar uma defesa eficiente dos particulares, é necessário explanar as matérias importantíssimas para o Direito Administrativo que se desenvolvem com as circunstâncias e detalhes do caso, bem como, recitar sucintamente os factos decorrentes deste. Desse modo, quanto à matéria de direito, deve-se realçar o tema da defesa de direitos fundamentais, dado que esta consiste numa das componentes materiais primordiais do Estado de Direito, revolvendo à volta da ideia de que se deve reconhecer os mesmos direitos e liberdades para todos, direitos esses que incluem o direito de reunião, de manifestação, à vida e à integridade física, a matéria da competência do Governo, especialmente do Conselho de Ministros, no que toca a regulação destas matérias, o estudo sobre o Regulamento Administrativo, este que é regulado no Código de Procedimento Administrativo e que equivale a normas jurídicas gerais e abstratas emanadas no exercício do poder administrativo por um órgão da Administração ou por uma entidade pública ou privada para tal habilitada por lei, a temática do Procedimento Administrativo, que corresponde a uma sequência juridicamente ordenada de atos e formalidades tendentes à preparação e exteriorização da prática de um ato da administração ou sua execução, a enunciação dos Princípios que vinculam a Administração Pública e que se encontram no Capítulo II do Código de Procedimento Administrativo, incluindo o princípio da legalidade, da proporcionalidade, da boa administração e da colaboração administrativa, bem como os limites da atuação policial na prossecução da ordem pública e que se coadunam com o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado, quando ocorre alguma infração.
Quanto ao plano factual, importa salientar que a manifestação foi organizada por um grupo de estudantes universitários junto da Assembleia da República, destinada a reivindicar melhores condições de estudo e a redução das propinas, ao qual se juntou um grande número de participantes provenientes de diversas instituições de ensino superior do país, sendo que esta decorreu inicialmente de forma serena e pacata. No entanto, gerou-se uma discussão entre os organizadores e as autoridades de serviço, no que consta ao cumprimento das formalidades exigidas para a realização da manifestação, nomeadamente quanto ao destinatário do aviso prévio e à alegada necessidade de observância de requisitos previstos em regulamento municipal e em orientações governamentais, que se destacou pela insistência das autoridades quanto à alegada irregularidade do procedimento, que por sua vez contribuiu para a exaltação dos ânimos e para o desencadear de confrontos entre alguns manifestantes e agentes das forças de segurança. Tal ficou evidenciado com o arremesso de pedras contra elementos policiais, estes que responderam através do recurso a armas de fogo, resultando daí ferimentos graves em dois estudantes e lesões ligeiras em alguns agentes. É precisamente sobre a legalidade destas atuações administrativas que incidirá a presente análise: procurar-se-á demonstrar que as pretensões dos manifestantes encontram sólido fundamento no ordenamento jurídico português, impondo-se uma apreciação da atuação das entidades públicas à luz dos princípios já referidos anteriormente, que conformam a atividade administrativa e garantem a tutela efetiva dos direitos fundamentais dos cidadãos.
2. A Manifestação e a Reunião como Direitos Fundamentais
Através dos factos relatados, verifica-se que o direito de reunião e de manifestação é um dos pontos centrais desta problemática. Este está ligado, funcional e teleologicamente, à formação da opinião pública, a qual por sua vez constitui um pressuposto necessário do Estado de Direito democrático, o que faz com que se encontre englobado no conjunto de direitos fundamentais democráticos: o direito de reunião e de manifestação é um direito fundamental da liberdade comunicativa indispensável ao próprio direito e ao livre desenvolvimento da personalidade, este também ele constitucionalmente protegido no art. 26.º/1 da Constituição da República Portuguesa.
O direito de reunião e de manifestação encontra-se no art. 45.º/1, in fine, sendo que se deve reforçar, que segundo este, não há necessidade de qualquer autorização para que seja salvaguardada a liberdade de manifestação, tanto que a existência de um pré-aviso é apenas considerada como um meio facilitador da função das autoridades públicas, especialmente no que toca a manifestações em espaço público (como presente no caso).
Quanto ao "carácter pacífico" e a ausência de armas, que a Constituição exige que a manifestação apresente, podemos classificá-lo como um limite explícito à liberdade de reunião e consequentemente de manifestação. A proibição de armas abrange todos os participantes e não apenas os promotores (incluíndo a "segurança" ou seja, a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana, em concreto). Ademais, para se perceber se a manifestação se deve definir como violenta ou tumultuosa, para relevância da violação do artigo constitucional, é necessário realizar-se uma verificação de atos violentos por parte da maioria ou da globalidade dos participantes da reunião, não sendo suficiente os atos de uma minoria ("alguns dos manifestantes", como descrito no caso concreto) da qual a generalidade se afasta, o que por sua vez não fundamenta a dissolução da reunião, tampouco disparos de armas de fogo para a conter. Para este efeito, como referem os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, o carácter pacífico da manifestação não é perturbado necessariamente pelo facto de haver violações do direito ou mesmo comportamentos punidos criminalmente.
3. Limitação de Direitos Fundamentais Através de Regulamentos
No caso concreto, deparamo-nos com uma Resolução do Conselho de Ministros, que, de forma clara, emite diretrizes que visam atribuir normas gerais e abstratas a sujeitos externos à Administração, nomeadamente sobre o exercício de um direito fundamental dos particulares à manifestação atribuindo, assim, obrigações aos organizadores da manifestação segundo as delimitações elaboradas pelas diretrizes em questão.
Categorizamos, portanto, a Resolução como um Regulamento Administrativo segundo o art. 135.º do CPA. Tal competência do Conselho de Ministros é verificada pelo art. 199.º/c da CRP, com a condição dos regulamentos identificarem expressamente as leis que visam regulamentar ou, em caso de regulamentos inovatórios (136.º/3 do CPA), indicarem as leis que atribuam competência subjetiva e objetiva para a sua execução. A partir do art. 112.º/7 da CRP, os professores Vital Moreira e Gomes Canotilho, na Constituição Anotada, reconhecem que os Regulamentos Governamentais “implicam desde logo, a preexistência de leis que sejam suscetíveis e careçam de execução, a nível normativo, por parte da Administração, não podendo haver regulamentos sem lei.” No caso concreto não temos referência alguma da habilitação legal da Resolução do Conselho de Ministros, nem qualquer norma que visa regulamentar. Também, a Resolução do Conselho de Ministros é reconhecida como regulamento pelo art. 138.º/3 do CPA ao estabelecer a ordem de prevalência dos regulamentos governamentais (nomeadamente a alínea b).
Face à matéria e ao descrito acima, o direito de manifestação é inegavelmente reconhecido como um dos Direitos, Liberdades e Garantias tutelado pelo art. 45.º/2 da CRP. Tais direitos, encontrados no Título II da Parte 1 “Direitos e deveres fundamentais”, têm, por força constitucional, aplicabilidade direta vinculando entidades públicas e privadas, ao que se acrescenta o art. 18.º/1 da CRP, que permite a sua restrição, apenas, nos casos expressamente previstos pela Constituição e em virtude da sua necessidade (art. 18.º/2). Daqui se retira, que a sua restrição nunca poderá ser feita por regulamento, pois as decisões essenciais referentes aos direitos fundamentais são competência relativa do Parlamento podendo o Governo legislar, somente se, assim for autorizado (art. 165.º/1/b).
Não é admissível o pensamento que diferencia normas restritivas de normas harmonizadoras (em caso de conflito e colisões de direitos ou direitos constitucionalmente protegidos) pois já é exigido, nos casos de necessidade, o uso da proporcionalidade às leis restritivas; assim, reconhece-se que, por mais que os direitos fundamentais são naturalmente passíveis de conflitos, a sua harmonização tem de ser proporcionada pelo legislador ao possibilitar ao intérprete-aplicador a solução no caso concreto derivada da própria lei. Partilhamos da posição do Prof. Jorge Reis Novais que diz: as normas referentes à restrição aos direitos fundamentais só podem ser emitidas por lei parlamentar “ou com base numa lei que determine todos os aspectos essenciais da restrição” (uma lei de autorização legislativa).
Pondera-se, na doutrina, sobre o âmbito da competência regulamentar do Governo nesta matéria: se estaríamos diante de uma reserva absoluta da lei material, “(...) ou seja, embora haja a possibilidade de o Parlamento autorizar a emissão de regulamentos de execução referentemente a direitos fundamentais, sobre alguns apectos desses direitos, como é o caso das restrições, o Parlamento estaria impedido de autorizar qualquer tipo de regulamento administrativo.” Reconhecem, os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira que: “Teoricamente a AR pode esgotar a regulamentação jurídica da matéria dispensando toda e qualquer regulamentação ulterior; mas nada parece impedir que a AR se abstenha de uma regulamentação exaustiva remetendo expressamente para regulamento do Governo os pormenores executivos, salvo, porventura, nas matérias em que exista uma reserva absoluta de lei material, como é o caso de restrições aos direitos, liberdades e garantias, a definição de crimes e penas (art.29) e dos impostos.”
O Prof. José Carlos Vieira de Andrade defende a posição de encarar a reserva de lei num sentido mais elástico possibilitando a administração de emitir regulamentos de desenvolvimento, concretização, adaptação de norma legislativa e execução “(...) desde que para regular questões secundárias ou menos importantes e desde que tenha boas razões (de eficiência, de flexibilidade, de proximidade dos factos por exemplo) existam, em qualquer caso , sempre quando autorizado.”
O Prof. Reis Novais defende a posição “não integrista da reserva de lei”, devendo ser afastada a interpretação rígida de que o art. 165.º/1/b da CRP possa reservar tudo a que diz respeito a direitos, liberdades e garantias para o legislador, justificando através da perspetiva do papel positivo dos Governos em relação aos direitos fundamentais e através das disposições constitucionais portuguesas, em razão do exercício do Poder Executivo, “poderá eventualmente tocar uma questão importante ou mesmo marginal desses direitos.” Ou seja, o afastamento da reserva de lei ao Parlamento é aferido materialmente sobre o caso concreto através da valorização da importância de sua intervenção, “ nos casos em que o Governo não inova ou regulamenta o exercício dos direitos no mesmo sentido que o legislador viria a legislar, dispensar-se ia a autorização parlamentar para sua emissão.”
Assim dito, a posição adotada e reconhecida como mais correta por nós provém da doutrina dos Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira que consideram que, mesmo na omissão de atribuição de regulamentação do Parlamento para o Governo, aplicamos a reserva de lei pelo facto da ausência de delimitação constitucional dos domínios legislativos e regulamentares nesta matéria, principalmente por ela dizer respeito aos direitos, liberdades e garantias pertencentes à reserva de lei, não podendo ser objeto de regulamento (salvo nos casos previstos pela própria lei). Portanto, a Resolução do Conselho de Ministros que visa, através das suas diretrizes, restringir o direito fundamental à manifestação é inconstitucional, sofrendo de invalidade segundo o art. 143.º/1 do CPA e podendo ser invocada a todo tempo por qualquer interessado (144.º/1 do CPA), sendo que neste caso são os organizadores, os claros interessados deste regulamento e do resultado da sua impugnação através da declaração administrativa de invalidade, sabendo que esta produz efeitos desde a data de emissão do regulamento, segundo art. 144.º/3 CPA. É de ressaltar que a reunião de cidadãos deve ser feita pacificamente e sem armas; sendo essa estipulação da diretiva já consagrada constitucionalmente pelo art. 45.º/1.
Releva apontar a particularidade dos atos administrativos praticados no exercício da função política e legislativa, estes que não podem ser impugnados segundo o art. 4.º/3/a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Seria a Resolução do Conselho de Ministros um ato político, em vez de um regulamento? O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9/12/2010, P.855/10 estabelece que o “Governo tem coтpetências política e administrativa e porque esta última se materializa em actos administrativos que podem estar inclusos em diploma legislativo - pese embora não ser essa a regra –, é fundamental apurar se ита determinada decisão decorre da sua função política ou da sua actividade administrativa, pois que só esta é susceptível de controlo judicial”. A Resolução do Conselho de Ministros não parece constituir um mero ato político. Apesar de emanar do Governo, o seu conteúdo é geral e abstrato, destinando-se a regular o exercício futuro do direito de manifestação por uma pluralidade indeterminada de destinatários. Por isso, assume natureza materialmente regulamentar, ficando sujeita aos limites constitucionais do poder regulamentar e ao princípio da legalidade. Não pode assim criar restrições autónomas a um direito, liberdade e garantia sem habilitação legislativa.
4. O Dever de Reencaminhar da Administração
Para além da inconstitucionalidade do Regulamento criado pelo Conselho de Ministros, importa analisar a atuação do Município de Lisboa, juntamente com a das autoridades policiais, pois esta, através da existência de um “procedimento administrativo tendente à autorização da manifestação”, consistiu na argumentação de que os manifestantes não poderiam prosseguir no exercício dos seus direitos de reunião e de manifestação devido a uma falta de autorização. A nosso ver, estes argumentos são materialmente e constitucionalmente errados.
A Constituição consagra, no seu art. 45.º, um direito à manifestação num modelo de liberdade, não de autorização prévia. Desta forma, a manifestação realizada pelos estudantes não carece de autorização, não dispondo a Administração de um poder discricionário para permitir ou proibir livremente manifestações. São apenas admitidos neste contexto, os avisos prévios, que visam apenas permitir às autoridades a adoção de medidas de segurança e gestão do espaço público, não sendo um elemento constitutivo do direito de manifestação. Assim sendo, a falta deste nunca poderia afastar o direito à manifestação, mas de qualquer forma, os estudantes enviaram o aviso prévio.
É verdade que o Decreto-Lei n.º 406/7 de 29 de agosto determina no seu art. 2.º que o aviso deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente. Deste modo, é facto que os estudantes não cumpriram totalmente com este procedimento, enviando ao invés, o aviso à GNR e à PSP. Contudo, trata-se apenas de uma irregularidade formal que não pode justificar a proibição da manifestação.
Devemos analisar esta questão à luz do princípio da proporcionalidade que está previsto no art. 266.º, n.º 2 da CRP e no art. 7.º do CPA que determinam que a Administração deve adotar os comportamentos adequados aos fins prosseguidos. Por conseguinte, a proibição ou dissolução de uma manifestação constitui uma restrição gravíssima, como já foi analisado anteriormente. Assim, o facto de haver apenas uma irregularidade procedimental nunca poderia justificar a dissolução automática da manifestação, a compressão deste direito fundamental e muito menos o uso de força policial.
Neste sentido, a solução adotada pelas autoridades é manifestamente excessiva, uma vez que viola o princípio da proporcionalidade. Assim, destacamos os atos praticados por agentes da Administração, que se apresentam com aparência de meras condutas materiais, mas que são adotadas com alguma liberdade e são suscetíveis de desencadear direta ou indiretamente consequências jurídicas, onde se encaixam, nomeadamente, os atos praticados por agentes de polícia de segurança pública, que estão de igual modo sujeitos ao crivo da proporcionalidade.
Embora esta solução não seja pacífica, uma vez que a PSP/GNR e o Município de Lisboa pertencem a pessoas coletivas públicas distintas e o decreto-lei não impunha este dever, pode-se ainda alegar que as autoridades policiais poderiam ter encaminhado o aviso à luz do princípio da colaboração administrativa e da boa administração presentes no art. 5.º do CPA. Este princípio determina que a Administração Pública deve ser organizada de forma a aproximar os serviços das populações, colaborando entre si de forma a conseguir a prossecução do interesse público e agindo segundo o dever de auxílio dos particulares. Aliás, ao art. 5º do CPA, podemos adicionar o Art. 109.º do CPA, que classifica o envio de requerimentos (onde se pode encaixar um aviso prévio) para o órgão errado e incompetente como uma questão que prejudica o desenvolvimento normal do procedimento (nº 1, alínea a), mas que pode e deve ser resolvida pelo Art. 41º CPA para evitar prejuízos desnecessários aos particulares (nº2). Já o Art. 41.º do CPA afirma que o órgão que recebeu erroneamente o requerimento, o deve enviar ao órgão competente, para além de notificar o particular de tal, sendo que para efeitos de tempestividade, o que vale é a data de apresentação.
Ora, tendo isto em consideração, as autoridades não poderiam simplesmente ignorar o aviso recebido, tendo o dever de cooperar entre si e enviar o aviso para o Presidente da Câmara. Ademais, o erro dos estudantes é desculpável, uma vez que procurar comunicar previamente a manifestação, tentando cumprir as exigências legais e identificando-se. Isto demonstra que atuaram de boa-fé e portanto este erro de formalidade não deve ser encarado com tal relevância.
5. O Excesso de Força das Autoridades de Segurança
5.1. Análise da Proporcionalidade
Para além das violações dos direitos dos manifestantes feitas através da criação dos já mencionados, Regulamento e Resolução, temos de sublinhar a transgressão mais grave: o excesso de força que a polícia usou contra os estudantes manifestantes. Como já foi relatado, os estudantes estavam a realizar pacificamente a manifestação, que fora marcada com antecedência, quando foram abordados pelos agentes em serviço. Após uma troca de palavras, que da parte dos alunos foi calma, os agentes continuaram a insistir na sua posição, o que interrompeu a tranquilidade anterior e levou à exaltação dos ânimos, fazendo com que alguns estudantes atirassem pedras da calçada contra os agentes, estes que, de forma exagerada, escolheram usar força letal e disparar contra os alunos, que ficaram gravemente feridos, tendo de ser hospitalizados. Defendemos, do nosso lado, que esta atuação foi desproporcional e excessiva, dado que os manifestantes não tinham nenhuma arma de fogo que justificasse o uso das mesmas por parte dos polícias, muito menos possuíam uma forma de proteção e defesa contra as balas disparadas, além do facto de que os agentes podiam ter parado o lançamento das pedras através de métodos menos lesivos.
De uma forma mais detalhada, podemos começar por afirmar que os agentes por terem interrompido a manifestação, com intenções de a proibirem (e mais tarde, terem disparado sobre os alunos manifestantes), puseram em causa os já mencionados direitos de manifestação e reunião dos manifestantes, de acordo com o art. 45.º/1 CRP, nomeadamente quando estes, tal como o artigo o exige, o estavam a fazer de forma pacífica, desarmados e num lugar aberto ao público, o que demonstra que a atuação dos agentes foi desnecessária. Tal atitude, levou ao sentimento de lesão de direitos por parte dos presentes que decidiram reagir perante tal, através do lançamento de pedras. À partida, pode-se estranhar esta reação, no entanto, consideramos da nossa parte, que esta corresponde a um exercício do direito de resistência, que se encontra no art. 21º CRP, e que permite que todas as pessoas possam resistir, através da força, contra qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias, quando não é possível recorrer à autoridade pública. Neste caso, afirmamos que os manifestantes, vendo os seus direitos ofendidos pela atuação da polícia, e não podendo recorrer a uma autoridade pública em tempo útil, visto que era esta quem estava a lesar os seus direitos, decidiram recorrer ao direito de resistência utilizando as pedras, dado que não possuíam nenhum meio que os ajudasse a resistir eficazmente contra a polícia, esta que por sua vez, se encontrava armada.
Face a tal, a polícia decidiu agir disparando balas contra os manifestantes, atitude que pode ser caracterizada como censurável, porque não só, os protestantes se encontravam a usar o seu direito de resistência, como, mesmo que não concordemos com forma que os mesmos escolheram para executar este direito (pois podemos considerar que o arremesso de pedras, podia ter sido substituído por outro meio menos danoso e que os polícias tinham o direito de se defender deste ataque), a atuação da polícia é desproporcionada perante a situação que tinham em mãos: houve um excesso de força por parte dos agentes ao usarem armas de fogo contra jovens que se encontravam desarmados, por conta do lançamento de pedras. A isto também se pode acrescentar o facto, de que nem todos os manifestantes participaram no arremesso de pedras (o caso só menciona alguns), o que, tendo em conta o que foi afirmado anteriormente, não é suficiente para fazer com que uma manifestação deixe de ser considerada pacífica aos olhos do art. 45.º CRP e justifique a atuação da polícia. Ademais, denota-se a desproporcionalidade, ao comparar as lesões dos agentes por conta das pedras, relativamente aos manifestantes por conta dos tiros, pois apesar de todos terem tido necessidade de recorrer ao hospital, os primeiros sofreram meros hematomas, enquanto alguns membros do segundo, foram lesados nos braços e no tórax, ficando em estado grave.
De qualquer forma, é essencial comprovar esta afirmação através da análise dos pressupostos do princípio da proporcionalidade/proibição do excesso, este, que é retirado do princípio do Estado de Direito no art. 2.º CRP. Segundo este princípio, o qual já fizemos referência noutras ocasiões, mas que convém agora explorar de forma mais profunda, as atuações da Administração Pública, para serem conformes ao Direito, têm de obedecer a uma medida ajustada, que tome em consideração certos critérios como a justiça, o equilíbrio e a ponderação, caso contrário, essas atuações serão arbitrárias e extravasadas face aos limites legais. Aliás, o cumprimento da proporcionalidade permite racionalizar e legitimar a atuação da Administração, para além de garantir o seu controlo e proteger aqueles que se encontram como recetores da mesma. Segundo a doutrina maioritária, o princípio da proporcionalidade/proibição do excesso de força possui três requisitos:
1. Aptidão/idoneidade: as medidas a adotar são adequadas para realizar o fim desejado, fim este que deve ser legítimo;
2. Necessidade: apresenta-se como o recurso ao meio menos restritivo e prejudicial possível;
3. Proporcionalidade em sentido estrito: corresponde a um equilíbrio entre a gravidade do sacrifício imposto e a importância do fim visado, através da comparação das vantagens e desvantagens criadas.
Para além do já referido art. 2.º CRP, também é possível encontrar este princípio, noutras disposições que se dirigem diretamente à Administração Pública e à polícia: no art. 7.º/1, e 7.º/2 do CPA afirma-se que na prossecução do interesse público, a Administração Pública deve adotar os comportamentos adequados aos fins prosseguidos (requisito da aptidão/idoneidade), sendo que quando as suas decisões colidem com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, estas só podem afetar esses direitos na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar (critério da necessidade e da proporcionalidade estrita) e no art. 272º/2 da CRP, declara-se que as medidas de polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário (requisito da necessidade). Assim sendo, como propusemos, temos de analisar o cumprimento destes pressupostos no caso em questão: podemos dizer que estava em causa um fim legítimo dado que os agentes procuravam proteger-se da reação dos manifestantes e fazer com que esta parasse, também é admissível afirmar que disparar tiros é uma forma adequada de interrupção e proteção de ataques com pedras, contudo claramente, não se pode dizer que é uma forma necessária, dado que existem alternativas menos lesivas para o fazer (por exemplo, disparar a arma para o céu só para acalmar os ânimos, imobilizar as pessoas que começaram a atirar pedras, afastar as pessoas dos locais onde estão pedras dispersas para evitar que estas sejam usadas, etc…), e nem é causadora de uma proporcionalidade estrita, visto que como já foi mencionado, os resultados que tal ação provocou corresponderam a desvantagens superiores ao objetivo pretendido pelos agentes, dado que os danos causados pelos disparos são superiores aos danos causados pelas pedras. Conseguimos então concluir que a ação dos polícias é desproporcional à reação provocada pelos manifestantes.
5.2. Normas Habilitantes
Releva para análise, o facto de os agentes públicos atuarem como parte dos órgãos da PSP e da GNR; é, assim, primordial examinar os seus estatutos e as legislações que lhes são aplicáveis, pois estes possuem disposições que nos ajudam a demonstrar de modo ainda mais eficiente que a atuação dos agentes não foi equilibrada.
5.2.1. Estatutos da PSP (Decreto-Lei n.º 243/2015 de 19 de outubro)
Aplicam-se ao pessoal com funções policiais da PSP, segundo o seu art. 2.º, que correspondem aos elementos que integram o corpo de profissionais da PSP, constituídos em carreira especial, com funções policiais, armados e uniformizados, sujeitos à condição policial, com vínculo de nomeação e formação específica, prevista no presente decreto-lei, segundo o seu art. 3.º.
Segundo o art. 13.º/e), o pessoal com funções policiais da PSP, tem o dever especial de atuar com a decisão e a prontidão necessárias, quando da sua atuação dependa impedir a prática de um dano grave, imediato e irreparável, observando os princípios da adequação, da oportunidade e da proporcionalidade na utilização dos meios, sendo que para realizar tal, deve, segundo a alínea f), agir com a determinação exigível, mas sem recorrer à força mais do que o estritamente necessário para cumprir uma tarefa legalmente exigida ou autorizada.
Também encontramos disposições semelhantes na Lei Orgânica da PSP (Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto).
5.2.2. Estatutos da GNR (Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março)
De acordo com o seu art. 2.º, aplicam-se aos oficiais, sargentos e guardas, em qualquer situação, da Guarda Nacional Republicana (ou somente Guarda), sendo que estes são os militares que ingressaram na Guarda e a ela se encontram vinculados com carácter de permanência, em regime de nomeação, satisfazendo as características da condição militar, segundo o Art. 3.º/1, que no exercício das suas funções são agentes da força pública, autoridades e órgãos de polícia, segundo o Art. 3.º/3.
Estes, de acordo com o art. 16.º, usam os meios coercivos adequados e necessários à reposição da legalidade e da ordem, segurança e tranquilidade públicas quando estes se mostrem indispensáveis, necessários e suficientes ao bom cumprimento das suas funções e estejam esgotados os meios de persuasão, ao que acresce que o militar da Guarda tem o especial dever de assegurar o respeito pela vida, integridade física e psíquica, honra e dignidade das pessoas sob a sua custódia ou ordem. Face a tal, os militares só recorrem ao uso da força, nos casos expressamente previstos na lei e quando este se revele legítimo, necessário, adequado e proporcional ao objetivo visado, tanto que o uso da arma de fogo é uma medida extrema, recorrendo-se a ela quando tal se afigure absolutamente necessário, adequado, proporcional e exista comprovadamente perigo para a sua vida ou de terceiros, e nos demais casos previstos na lei.
Note-se que também se encontram disposições semelhantes na Lei Orgânica da GNR (Lei n.º 63/2007, de 06 de Novembro).
5.2.3. Lei da Segurança Interna (Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto)
Esta lei aplica-se às funções de segurança interna, que segundo o artigo 25.º/2, são exercidas, entre outros, pela Guarda Nacional Republicana (alínea a) e pela Polícia de Segurança Pública (alínea b).
Segundo o art. 2.º/1 e art. 2.º/2, as funções de segurança interna pautam-se pelos princípios fundamentais da observância do Estado de Direito Democrático e dos direitos, liberdades e garantias, sendo que as suas medidas, são as previstas na lei e não devem ser utilizadas para além do estritamente necessário e obedecendo à exigência de adequação e proporcionalidade. A esta última condição, acrescenta-se que segundo o art. 34.º, o uso dos meios coercivos só pode ocorrer em certos casos, como a repleção de uma agressão atual e ilícita de interesses juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiro (alínea a) ou o controlo de resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, isto depois de se ter feito aos resistentes uma intimação formal de obediência e se terem esgotado outros meios para o conseguir fazer (alínea b).
Ademais, de acordo com o art. 30.º, a não ser nos casos de remoção de objetos, veículos ou outros obstáculos colocados em locais públicos sem autorização que impeçam ou condicionem a passagem para garantir a liberdade de circulação em condições de segurança, as medidas de polícia só são aplicáveis nos termos e condições previstos na Constituição e na lei, sempre que tal se revele necessário, pelo período de tempo estritamente indispensável para garantir a segurança e a proteção de pessoas e bens e desde que haja indícios fundados de preparação de atividade criminosa ou de perturbação séria ou violenta da ordem pública.
5.2.4. Regime de utilização de armas de fogo e explosivos pelas forças e serviços de segurança (Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro)
O seguinte regime aplica-se às situações de recurso a arma de fogo em ação policial (nº 1), sendo que esta corresponde à ação desenvolvida pelas entidades e agentes previstos como órgãos e autoridade de polícia criminal, desde que autorizados a utilizar arma de fogo de acordo com o respetivo estatuto legal, no exercício das funções que legalmente lhes estiverem cometidas (nº2 e nº3), segundo o seu art. 1.º.
Nestas situações, também se aplica o princípio da proporcionalidade/proibição do excesso de força, pelo art. 2.º, que afirma que o recurso a arma de fogo só é permitido em caso de absoluta necessidade e como medida extrema, quando outros meios menos perigosos se mostrem ineficazes, e desde que proporcionado às circunstâncias (nº1), sendo que nesse caso, o agente deve esforçar-se por reduzir ao mínimo as lesões e danos e respeitar e preservar a vida humana (nº2). Tendo em conta esta ideia, segundo o art. 3.º, o recurso a arma de fogo é permitido para repelir agressão atual e ilícita dirigida contra o próprio agente da autoridade ou contra terceiros, quando a manutenção da ordem pública assim o exija ou os superiores do agente, com a mesma finalidade, assim o determinem, sendo que mesmo assim, deve se garantir que a respetiva finalidade não possa ser alcançada por outro meio, a não ser através do recurso a arma de fogo, que seja improvável que outra pessoa, que não o visado ou visados, seja atingida e se verifique uma das circunstâncias de perigo iminente de morte ou ofensa grave à integridade física, prática de crime particularmente grave que ameace vidas humanas e que pode ser prevenido e detenção de pessoa que represente essa ameaça e que resista à autoridade ou tente fugir. Nestes casos também é permitido o recurso à intimidação pela arma (nos outros casos não previstos é proibido).
É de acrescentar que o recurso a arma deve ser precedido de advertência percetível, que pode consistir em tiro para o ar e que pode ser repetido, em situações que envolvam não só uma pessoa, mas um ajuntamento destas.
Com estas leis, verificamos que de facto o uso da armas seria legítimo à situação em causa, dado que o lançamento de pedras, pode ser encarado como agressão ilícita e atual contra os agentes e como forma de resistência contra o exercício das suas funções, no entanto, tal não é justificação suficiente, porque não só, as leis exigem a necessidade estrita na atuação, como frisam o recurso à arma como uma medida extrema de último recurso, que deve ser antecedida de outros métodos ou tentativas menos lesivas, algo que já afirmamos que não se aplica a este caso, dado que como exemplificamos, existiam outros métodos ao alcance dos agentes, ao que acresce que estes deviam ter feito a advertência ao uso das armas e podiam ter escolhido a simples intimação com estas, algo que as descritas leis permitem. Aliás, as normas também realçam o respeito dos direitos, liberdades e garantias dos particulares por parte dos agentes, bem como a preocupação com danos e lesões que possam vir a ser criadas, algo que não ocorreu, dado que os agentes violaram o direito de manifestação e reunião dos alunos protestantes e visto que optaram pela medida que decerto iria criar lesões.
5.3. Direitos Violados
Para finalizar, é de assinalar que esta atuação por parte dos agentes de segurança teve consequências graves: não só atentou contra o direito à vida dos manifestantes, sendo que esta, segundo o art. 24.º/1 CRP, é inviolável, como violou o direito à integridade física dos mesmos, que também é inviolável pelo art. 25.º/1 CRP. Ambos os direitos têm proteção através de tutela jurídica, pelo art. 70º CC, que afirma que a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física, de tal forma que a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de atenuar os efeitos da ofensa já cometida (apesar de o artigo não referir expressamente o direito à vida, dado que este é violado através do ataque à integridade física da pessoa, interpreta-se esta ofensa, como incluindo a ofensa à vida), o que demonstra a ilicitude da atuação dos agentes e justifica o sentimento de lesão de direitos por parte dos manifestantes. Também se deve demarcar que a vida é o bem jurídico mais valioso, tanto que esta não admite qualquer forma de compressão ou alienação e é indisponível, não sendo nunca aceitável para o nosso ordenamento jurídico a supressão de uma vida humana, a não ser em certas exceções previstas que apresentaremos de seguida.
5.4. Quando é que o uso da força se torna legítimo?
Importa agora analisar se a atuação da polícia, designadamente o recurso à força excessiva, se encontra justificada por uma situação de urgência e se respeitou os limites legalmente admissíveis, bem como os princípios a que a Administração Pública está vinculada.
Primeiramente, ainda que se tenha verificado um comportamento violento por parte de alguns manifestantes, nomeadamente o arremesso de pedras contra os agentes policiais, como já referimos, tal circunstância, por si só, não permite concluir automaticamente que estamos perante uma situação de urgência que justifique o recurso à força extrema. Com efeito, mesmo em contextos de perturbação da ordem pública, a atuação da Administração Pública está vinculada à Constituição e à lei, nos termos do art. 266.°/2 da Constituição da República Portuguesa, devendo respeitar os princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa-fé.
Neste sentido, importa averiguar se a situação concreta exigia efetivamente uma resposta de natureza extrema ou se existiam outros meios menos gravosos suscetíveis de repor a ordem pública. A existência de alguma desordem ou grau de violência não equivale, por si só, a uma situação de perigo extremo ou iminente para a vida ou integridade física que legitime de imediato o recurso a armas de fogo e, como já assinalámos, a atuação da polícia deve ser sempre orientada pelo princípio da intervenção mínima, apenas sendo admissível a restrição de direitos fundamentais na medida estritamente necessária para salvaguardar outros bens jurídicos.
Em segundo lugar, importa verificar se existem exceções que possam justificar o recurso a um nível mais intenso de força por parte da polícia. Com efeito, a atuação policial pode ser considerada legítima em situações de legítima defesa ou estado de necessidade, bem como em situações de proteção de bens jurídicos fundamentais, como a vida ou a integridade física de terceiros. Além disso, nos termos do art. 272.º/1 da Constituição da República Portuguesa, a polícia tem como funções a defesa da legalidade democrática, a garantia da segurança interna e a proteção dos direitos dos cidadãos, o que permite admitir-se, em situações excecionais de perigo grave e iminente, o recurso a meios de coerção mais intensos.
No entanto, mesmo nessas circunstâncias, a atuação da polícia continua sujeita ao princípio da proporcionalidade, conforme referido anteriormente. Assim, o uso da força extrema apenas pode ser admitido como último recurso, quando não existam alternativas menos lesivas capazes de afastar o perigo.
Importa ainda recorrer ao já referido princípio da boa administração, consagrado no art. 5.° do CPA, segundo o qual a Administração Pública deve atuar de forma eficiente, racional e equilibrada, escolhendo sempre a solução menos lesiva para os direitos dos particulares. Deste princípio decorre que não basta à Administração atuar dentro dos limites formais da legalidade, dado que se exige igualmente que a sua atuação seja adequada, ponderada e orientada para a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos. A boa administração implica, assim, uma atuação prudente e proporcional por parte das autoridades públicas, especialmente em situações de tensão social ou perturbação da ordem pública, nas quais se exige um especial dever de contenção no uso da força. A Administração deve optar pela medida menos gravosa possível para atingir o fim pretendido, minimizando os danos causados aos particulares e evitando restrições excessivas dos seus direitos fundamentais. Neste contexto, a atuação policial revela-se incompatível com as exigências inerentes ao princípio da boa administração, uma vez que o recurso a armas de fogo demonstra uma resposta desadequada e excessiva face à gravidade concreta da situação. Ainda que fosse necessário restaurar a ordem pública, como já afirmamos inúmeras vezes, existiam meios potencialmente menos lesivos suscetíveis de controlar os acontecimentos sem provocar danos corporais graves nos manifestantes.
Desta forma, a boa administração implica não apenas o respeito pela legalidade, mas também uma atuação materialmente apropriada e orientada para a minimização de danos e para a prossecução do interesse público. No entanto, no caso concreto, não parece estarem preenchidos os pressupostos necessários para justificar plenamente uma atuação desta natureza. Apesar de os manifestantes terem adotado comportamentos agressivos, nomeadamente através do arremesso de pedras, não resulta dos factos a existência de um perigo suficientemente grave, atual e inevitável que tornasse indispensável o recurso a armas de fogo. Assim, dificilmente se poderá considerar que a atuação da polícia se enquadra integralmente numa situação de legítima defesa ou estado de necessidade suscetível de legitimar o uso de força extrema, ademais, ela revela um claro excesso de força que viola os princípios da proporcionalidade e da boa administração e que configura uma atuação administrativa ilegítima face aos parâmetros constitucionais e legais aplicáveis.
6. Responsabilidade Civil da Administração
Relativamente aos danos causados aos estudantes, é importante esclarecer que, num Estado de Direito Democrático, a atuação da Administração Pública, não deve gozar de imunidade. Pelo contrário, a Administração Pública está subordinada ao princípio da legalidade e ao dever de reparar danos causados aos cidadãos, conforme o consagrado no art. 22º da CRP. Nos termos deste artigo, há ainda a dizer que a responsabilidade recai, primeiramente, sobre o Estado, uma vez que os agentes envolvidos atuavam no exercício de funções públicas de segurança. Trata-se de uma responsabilidade institucional que visa assegurar uma tutela efetiva dos particulares lesados, evitando que a reparação dos danos dependa exclusivamente da capacidade patrimonial dos agentes responsáveis. Consequentemente, os manifestantes lesados poderão exigir ao Estado a reparação integral dos danos sofridos em resultado da atuação policial. Sem prejuízo disso, o artigo 271.º, n.º 4 da CRP admite o exercício do direito de regresso por parte do Estado contra os agentes responsáveis quando estes tenham atuado com dolo ou culpa grave. Assim, como se demonstrará que a atuação foi particularmente censurável por parte dos agentes envolvidos, o Estado poderá posteriormente exigir-lhes o reembolso das quantias pagas a título indemnizatório.
Não só a Responsabilidade das entidades públicas está constitucionalmente prevista, mas também o legislador ordinário, na Lei nº67/2007 de 31 de dezembro, estabelece o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidades públicas (doravante RRCEE). Desta forma, os estudantes, que foram alvejados por forças de segurança no decurso da manifestação, e os respetivos danos, devem ser analisados à luz desta legislação.
Em primeiro lugar, há que ter em conta a Responsabilidade Civil do Estado por facto ilícito, regulada nos arts. 7º a 10º da Lei nº67/2007, por estarem em causa alegados danos resultantes da atuação de agentes das forças de segurança no exercício das suas funções. Nos termos do art. 7.º deste diploma, o Estado responde pelos danos decorrentes de ações ou omissões ilícitas e culposas praticadas pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes no exercício da função administrativa. Assim, importa averiguar se se encontram preenchidos os pressupostos cumulativos legalmente exigidos para a constituição dessa responsabilidade, nomeadamente: (i) o facto; (ii) a ilicitude (iii) culpa (iv) dano (v) nexo de causalidade
Assim, quanto ao facto, este consiste num comportamento voluntário de um órgão ou agente público. Ora, no caso sub judice, a ação material consiste no disparo de armas de fogo pelos agentes da polícia Manuel e Manuela. Já a ação jurídica, consiste na decisão da Câmara Municipal de proibir a marcha com base num regulamento.
Relativamente à ilicitude, segundo o art. 9º, consideram-se ilícitas as ações ou omissões que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares, bem como aquelas que infrinjam regras técnicas ou deveres objetivos de cuidado destinados à proteção de interesses juridicamente protegidos.
No caso concreto, embora a atuação da polícia tivesse como finalidade a reposição da ordem pública perante os confrontos ocorridos durante a manifestação, tal intervenção permanecia subordinada aos princípios da legalidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, que vinculam toda a atuação administrativa nos termos do art. 266.º, n.º 2 da CRP. Com efeito, os factos relatados revelam que alguns manifestantes arremessaram pedras contra os agentes das forças de segurança, causando-lhes ferimentos e obrigando à prestação de assistência hospitalar.
No entanto, a existência de comportamentos violentos por parte de determinados participantes não elimina a obrigação das autoridades recorrerem apenas aos meios estritamente necessários para neutralizar a ameaça existente. Neste contexto, a utilização de armas de fogo, da qual resultou um ferimento no braço e outro disparo no tórax de um manifestante, suscita sérias dúvidas quanto à sua conformidade com o princípio da proporcionalidade, como afirmamos anteriormente. Ainda que se admita a legitimidade da intervenção policial para restaurar a ordem pública, sustentamos que o recurso a meios potencialmente letais excedeu aquilo que era estritamente necessário para controlar a situação, sobretudo quando podiam existir meios alternativos menos gravosos capazes de atingir o mesmo resultado. Assim, a atuação deve ser considerada ilícita por violação dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, bem como dos direitos fundamentais à vida e à integridade física, consagrados nos arts. 24.º e 25.º da CRP.
Relativamente à culpa, o artigo 10.º da Lei n.º 67/2007 estabelece uma presunção de culpa leve associada à prática de atos ilícitos. Assim, demonstrada a ilicitude da atuação, presume-se que os agentes não atuaram com a diligência que se exigiria a um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor”, em função das circunstâncias do caso concreto (art. 10º/1), cabendo à Administração ilidir essa presunção. Importa ainda salientar que os agentes das forças de segurança se encontram sujeitos a especiais deveres de prudência, contenção e avaliação do risco, particularmente quando recorrem a meios coercivos suscetíveis de colocar em causa a vida ou a integridade física dos cidadãos. Consequentemente, facilmente se conclui que os disparos efetuados excederam os limites da atuação necessária e adequada, podendo considerar-se preenchido o requisito da culpa, pelo menos sob a forma de negligência.
Há a acrescentar ainda, sobre o dano, que este se refere à perda real sofrida pelos lesados. Os factos descritos indicam que um estudante sofreu ferimentos no braço e outro foi atingido no tórax, encontrando-se em estado grave. Para além das lesões corporais sofridas, existem danos não patrimoniais evidentes, designadamente o sofrimento físico, o trauma psicológico, a angústia e a afetação da integridade física dos lesados. Acrescem ainda eventuais danos patrimoniais relacionados com despesas médicas, tratamentos, incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e eventuais perdas de rendimentos futuras. Deste modo, verifica-se a existência de prejuízos juridicamente relevantes e suscetíveis de reparação indemnizatória.
Por último, importa verificar a existência de um nexo de causalidade entre a atuação dos agentes e os danos produzidos. De acordo com a teoria da causalidade adequada, apenas são indemnizáveis os danos que constituam consequência adequada da conduta lesiva. No presente caso, as lesões sofridas pelos manifestantes resultam diretamente dos disparos efetuados pelas forças de segurança durante a intervenção policial, pelo que se afigura preenchido o requisito do nexo causal. Com efeito, os prejuízos verificados constituem uma consequência direta e normal da utilização das armas de fogo, existindo uma ligação causal suficientemente forte entre a atuação dos agentes e os danos sofridos pelos lesados.
Em face do exposto, encontram-se, em princípio, preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito previstos nos artigos 7.º, 9.º e 10.º da Lei n.º 67/2007.
Apesar do exposto anteriormente, não só podemos falar de responsabilidade civil por facto ilícito, como também responsabilidade pelo risco, prevista no art. 11º do mesmo diploma. Este tipo de responsabilidade (objetiva), descarta os pressupostos da culpa e da ilicitude, e foca-se no perigo da atividade exercida pelo Estado, não existindo a necessidade de provar que os polícias tiveram culpa, que não foram competentes ou que tiveram intenção de ferir a integridade física ou até de matar.
Quer isto dizer que, para haver responsabilidade pelo risco, os danos devem decorrer de “atividades, coisas ou serviços administrativos especialmente perigosos”, o que facilmente se compreende no caso, dado que o uso de armas de fogo pelas forças de segurança é classificado como uma atividade de risco agravado (como se verifica no Processo nº 021060, acórdão STA).
Mais ainda, há que ter em atenção a parte final do nº1 do art. 11.º que permite excluir ou até mesmo reduzir a indemnização se houver concorrência da culpa do lesado. No entanto, apesar de os estudantes/manifestantes terem atirado pedras, não deixa de existir uma desproporcionalidade, como já referida anteriormente, visto que o risco criado pelo Estado ao usar munição real é incomparavelmente superior ao arremesso de pedras.
Por fim, é possível invocar no caso concreto, a responsabilidade pelo sacrifício. Este instituto, previsto no art. 16º do mesmo diploma, serve como uma espécie de “cláusula geral de salvaguarda” para garantir que nenhum dano grave causado pelo Estado fique sem reparação, mesmo que a atuação pública tenha sido considerada legítima. Diferentemente dos outros tipos de responsabilidade, a indemnização pelo sacrifício parte da hipótese de que o Estado agiu bem e dentro da lei. Ou seja, se se considerar que a intervenção policial para interromper a marcha foi uma medida necessária e legítima para manter a ordem pública (interesse público), os danos sofridos pelos estudantes deixam de ser vistos como resultado de um "erro" e passam a ser vistos como um sacrifício exigido para a segurança de todos. Assim, para que haja lugar a esta indemnização, os manifestantes alvejados têm de provar que sofreram danos com duas características específicas definidas no artigo 2.º da lei.
Será dano especial, aquele que incida sobre uma pessoa ou grupo determinado, sem afetar a generalidade dos cidadãos. No caso, os ferimentos por bala não afetaram todos os manifestantes nem a população em geral, mas especificamente os estudantes atingidos no tórax e no braço. Mas, será dano anormal, aquele que, pela sua gravidade, ultrapassa os custos comuns de se viver em sociedade. Ser alvejado por uma força de segurança num contexto de protesto excede claramente o risco normal que qualquer cidadão deve tolerar na sua vida quotidiana ou no exercício dos seus direitos.
O princípio que sustenta esta aplicação é o da justiça distributiva: se a comunidade beneficiou da "ordem pública" restaurada pela polícia, não é justo que o "custo" dessa ordem (os ferimentos graves) seja suportado apenas por um ou dois estudantes. A indemnização serve aqui para repartir esse sacrifício individual por toda a sociedade, através do orçamento público, reconstituindo o equilíbrio quebrado pela atuação estatal
Os estudantes devem alegar que, mesmo que se decida que a polícia não cometeu qualquer ilegalidade ao disparar (excluindo a ilicitude), o Estado continua obrigado a pagar porque lhes impôs um encargo especial e anormal. A lei determina que, no cálculo desta indemnização, o juiz deve atender especificamente ao grau de afetação do conteúdo substancial do direito sacrificado (neste caso, o direito fundamental à integridade física).
Em suma, os lesados podem fundamentar o pedido de indemnização nos três regimes da Lei n.º 67/2007. Primeiro, na responsabilidade por facto ilícito (arts. 7.º a 10.º), devido à ilegalidade da proibição da marcha (contrária ao regime constitucional de mera notificação prévia) e ao uso desproporcional de armas de fogo perante o arremesso de pedras, violando a integridade física. Segundo, na responsabilidade pelo risco (art. 11.º), pois operações policiais com armas de fogo em multidões são atividades perigosas, bastando o nexo entre a atuação e os danos. Por fim, subsidiariamente, aplica-se a responsabilidade pelo sacrifício (art. 16.º): mesmo sendo a intervenção considerada lícita para manter a ordem pública, os danos graves sofridos por estudantes específicos constituem um encargo especial e anormal que o Estado deve compensar.
Assim, a conjugação destes três títulos de imputação garante aos estudantes uma base jurídica sólida para o ressarcimento integral dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.
7. Conclusão
Diante do exposto, o ato da Administração é viciado de diversas ilegalidades e inconstitucionalidades que levaram a uma compreensão equívoca sobre como atuar face a direitos, liberdades e garantias, no caso concreto, como atuar perante o direito de manifestação.
Primeiramente, o direito de reunião e de manifestação dos estudantes é tutelado pelo art. 45.º da CRP como direito fundamental, esta que dispõe expressamente que ele não está sujeito a qualquer autorização.
A Resolução do Conselho de Ministros não pode produzir efeitos sem entrar em violação dos arts. 18.º, n.º 2, 112.º, n.º 7 e 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição. Consequentemente, as restrições nela previstas devem ser consideradas inválidas e inaplicáveis ao caso concreto.
A existência de irregularidades formais no envio do aviso prévio, mesmo que totalmente imputável aos manifestantes, jamais poderia justificar a proibição ou dissolução da manifestação. Os estudantes demonstraram uma inequívoca intenção de cumprir as exigências legais aplicáveis, tendo atuado de boa-fé, sendo exigível às entidades administrativas uma atuação cooperante e conforme aos princípios da boa administração, da colaboração administrativa e da proporcionalidade.
A resposta dos agentes de segurança ultrapassou os limites constitucional e legalmente admissíveis da atividade policial, violando os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, bem como os direitos fundamentais à vida e à integridade física consagrados nos arts. 24.º e 25.º da Constituição. Soma-se também a violação dos artigos 2.º da Lei da Segurança Interna (Lei n.º 53/2008) e 272.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa; 13.º, alíneas e) e f), do Estatuto do Pessoal com Funções Policiais da PSP (Decreto-Lei n.º 243/2015); artigo 16.º do Estatuto dos Militares da GNR (Decreto-Lei n.º 30/2017; e artigos 2.º e 3.º do Regime Jurídico de Utilização de Armas de Fogo pelas Forças e Serviços de Segurança (Decreto-Lei n.º 457/99). Sendo que tais violações causaram danos manifestos preenchendo todos os requisitos para a responsabilidade civil extracontratual do Estado.
Nestes termos, pedimos que:
- Declarem a invalidade dos atos e regulamentos que ilegalmente condicionaram esse exercício;
- Reconheçam a ilicitude da atuação policial e administrativa verificada no caso concreto;
- Condene as entidades públicas responsáveis à reparação integral de todos os danos causados aos estudantes lesados
Assegurando assim a plena reposição da legalidade constitucional e administrativa violada e a efetiva tutela dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
8. Bibliografia consultada
ABRAHÃO, Marcela Rosa – As Restrições Aos Direitos Fundamentais por Ato Normativo do Poder Executivo
ALEXANDRINO, José Melo - Lições de Direito Constitucional. Vol. II
ANDRADE, José Carlos Vieira de – Autonomia Regulamentar e Reserva de Lei
CANOTILHO, J.J. Gomes & MOREIRA, Vital - Constituição da República portuguesa: Anotada. Vol. I
CANOTILHO, J.J. Gomes & MOREIRA, Vital - Constituição da República portuguesa: Anotada. Vol. II
NOVAIS, Jorge Reis – As Restrições Aos Direitos Fundamentais Não Expressamente Autorizados Pela Constituição
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